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Quem pode receber autorização para instalar ou manter mobiliário no passeio público do seu imóvel?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Quem pode receber autorização para instalar ou manter mobiliário no passeio público do seu imóvel?
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Resposta
O particular, desde que observadas as condições exigidas para circulação de pedestres e visibilidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - Consideram-se equipamentos e mobiliário urbano as instalações nas vias públicas do Município e que, para efeito deste Código, serão minudenciados mediante decreto do Poder Executivo.
§ 1º Poderá ser autorizada ao particular a instalação e/ou a permanência de equipamentos mobiliários no passeio público de seu imóvel, se observado:
I - o espaço livre para circulação de pedestres com no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
II - a distância mínima de 5,00 m (cinco metros) da esquina, contados a partir de ponto de concordância das esquinas, quando se tratar de mobiliário urbano que prejudique a visibilidade de pedestres e de condutores de veículos, exceto aqueles destinados à sinalização de trânsito.
§ 2º Nenhum equipamento ou mobiliário urbano instalado e/ou mantido nas vias públicas poderá pôr em risco a segurança de seus usuários, nem comprometer a estética urbana.
§ 3º As irregularidades constatadas terão o prazo de trinta dias para a sua regularização, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo período, excetuando-se os casos que ofereçam risco aos usuários das vias, o qual deverá ser cumprido imediatamente, sem prejuízo da multa que couber ao caso e de outras penalidades.
§ 4º As entidades de direito público ou privado responsáveis pelos armários e compartimentos de telefonia, poços de visita e de ventilação, caixas de correio, postes ou outros equipamentos mobiliários instalados e/ou mantidos nas vias e logradouros públicos do Município deverão apresentar laudo técnico atestando suas condições de segurança anualmente e sempre que a Municipalidade solicitar.
§ 5º O laudo técnico referido no § 4º deste artigo deverá ser entregue à unidade que autorizou a implantação e/ou a instalação até o dia quinze do mês de março de cada exercício para análise e fiscalização da Administração Pública Municipal.
§ 6º As entidades de direito público ou privado deverão regularizar a situação dos seus equipamentos mobiliários instalados e/ou mantidos nas vias e logradouros públicos do Município no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Código, sob pena de multa até a sua regularização.
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