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O que é proibido em relação ao livre trânsito de pedestres em calçadas e logradouros públicos?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
O que é proibido em relação ao livre trânsito de pedestres em calçadas e logradouros públicos?
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Resposta
É proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o livre trânsito de pedestres nas calçadas e logradouros públicos, sendo vedadas atitudes que obstruam a circulação.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 93. - É proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o livre trânsito de pedestres em calçadas ou logradouros públicos, bem como o livre trânsito de veículos, exceto para efeito de obras públicas ou particulares com prévia autorização expedida pelo órgão competente ou quando o interesse público exigir.
§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput deste artigo:
I - os estabelecimentos comerciais;
II - os vendedores e prestadores de serviços em geral;
III - os mobiliários e equipamentos urbanos.
§ 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização em posição e condições que a torne perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, inclusive as referentes a eventuais alterações nos itinerários das linhas de transporte coletivo, em distância compatível com a segurança do trânsito, devidamente autorizadas pelo órgão competente, mediante parecer prévio do órgão municipal responsável pelos transportes e mobilidade urbana, conforme definido nas legislações vigentes.
§ 3º Compreende-se na proibição do caput o depósito de quaisquer materiais, inclusive os provenientes de construção nas vias públicas, avanço de portão e/ou gradis residencial ou comercial, os quais deverão deixar livre 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para trânsito de pedestres.
§ 4º Considera-se como via pública a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista de rolamento, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central.
§ 5º Tratando-se de materiais cuja carga e descarga não possa ser efetuada diretamente no interior dos imóveis e a via não seja corredor ou parte componente do itinerário das linhas de atendimento do transporte coletivo, será tolerada a carga e descarga e a permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito de pedestres e veículos, por tempo não superior a três horas, sendo que nesses casos, se houver a necessidade, os responsáveis deverão imediatamente sinalizar a fim de garantir a livre e segura circulação dos pedestres e veículos, mediante parecer prévio do órgão municipal responsável pelos transportes e mobilidade urbana, conforme definido nas legislações vigentes.
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