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Qual é o tempo máximo tolerado para permanência na via pública durante operações de carga e descarga que não podem ser realizadas no interior dos imóveis?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 8.302/2024 Código de Posturas de Guarulhos, responda:

Qual é o tempo máximo tolerado para permanência na via pública durante operações de carga e descarga que não podem ser realizadas no interior dos imóveis?
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Resposta

O tempo máximo tolerado para permanência na via pública durante essas operações é de três horas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 93. - É proibido embaraçar ou impedir, por quaisquer meios, o livre trânsito de pedestres em calçadas ou logradouros públicos, bem como o livre trânsito de veículos, exceto para efeito de obras públicas ou particulares com prévia autorização expedida pelo órgão competente ou quando o interesse público exigir.

§ 1º Enquadram-se nas disposições do caput deste artigo:

I - os estabelecimentos comerciais;

II - os vendedores e prestadores de serviços em geral;

III - os mobiliários e equipamentos urbanos.

§ 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização em posição e condições que a torne perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, inclusive as referentes a eventuais alterações nos itinerários das linhas de transporte coletivo, em distância compatível com a segurança do trânsito, devidamente autorizadas pelo órgão competente, mediante parecer prévio do órgão municipal responsável pelos transportes e mobilidade urbana, conforme definido nas legislações vigentes.

§ 3º Compreende-se na proibição do caput o depósito de quaisquer materiais, inclusive os provenientes de construção nas vias públicas, avanço de portão e/ou gradis residencial ou comercial, os quais deverão deixar livre 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para trânsito de pedestres.

§ 4º Considera-se como via pública a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista de rolamento, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central.

§ 5º Tratando-se de materiais cuja carga e descarga não possa ser efetuada diretamente no interior dos imóveis e a via não seja corredor ou parte componente do itinerário das linhas de atendimento do transporte coletivo, será tolerada a carga e descarga e a permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito de pedestres e veículos, por tempo não superior a três horas, sendo que nesses casos, se houver a necessidade, os responsáveis deverão imediatamente sinalizar a fim de garantir a livre e segura circulação dos pedestres e veículos, mediante parecer prévio do órgão municipal responsável pelos transportes e mobilidade urbana, conforme definido nas legislações vigentes.

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