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Por quanto tempo pode ser nomeado preposto em caso de afastamento por motivo de saúde?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Por quanto tempo pode ser nomeado preposto em caso de afastamento por motivo de saúde?
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Resposta
Pode ser nomeado preposto por prazo de até quinze dias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 168. - São obrigações do concessionário:
I - exercer a atividade pessoalmente;
II - acatar as ordens e instruções da fiscalização;
III - comercializar somente os produtos especificados na concessão;
IV - manter o quiosque sempre em perfeitas condições de uso e higienização, dando destinação adequada aos resíduos gerados pela atividade exercida;
V - zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados nem contaminados e apresentem perfeitas condições de consumo;
VI - ceder espaço para publicidade de interesse social, sempre que determinado pelo setor competente;
VII - no caso de utilização de mesas e cadeiras, dispor os equipamentos de forma a não atrapalhar o uso comum do logradouro público, bem como respeitar a área máxima determinada pelo órgão competente, mediante pagamento do preço público correspondente;
VIII - obedecer rigorosamente ao horário de funcionamento;
IX - não promover vendas de rifas e afins;
X - afixar o termo de concessão e o alvará sanitário em local de fácil visibilidade;
XI - estar com o pagamento de tributos, taxas e multas, quando for o caso, em dia;
XII - apresentar os documentos exigidos ao exercício de sua atividade comercial sempre que solicitados pelo agente fiscalizador.
§ 1º Excetuam-se do previsto no inciso I deste artigo:
I - os afastamentos por motivo de saúde, devidamente autorizados pelo setor competente, com solicitação prévia através de requerimento protocolado junto a Central de Atendimento ao Cidadão - Fácil e com apresentação de atestado médico que indique tal condição, podendo o autorizado nomear um preposto por um prazo de até quinze dias;
II - os afastamentos por motivos particulares de até trinta dias consecutivos, no intervalo de um ano, nomeando-se como preposto neste período o cônjuge, companheiro, filhos ou enteados maiores de dezoito anos ou funcionário cadastrado.
§ 2º O prazo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser prorrogado a partir do décimo sexto dia, sendo exigida neste caso, a apresentação de laudo de perícia médica.
§ 3º Os autorizados discriminados neste Capítulo estão sujeitos às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - multa pelo descumprimento dos incisos I a XII do caput;
II - suspensão imediata da comercialização pelo descumprimento dos incisos VIII, X, XI e XII do caput;
III - suspensão das atividades, nos termos do § 2º do artigo 7º deste Código, pelo descumprimento dos incisos I, IV e VII do caput;
IV - apreensão das mercadorias pelo descumprimento do inciso III do caput;
V - cassação definitiva da matrícula e da Autorização de Exercício de Atividade pelo descumprimento do inciso V do caput.
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