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Qual penalidade pode ser aplicada pelo descumprimento das obrigações do concessionário?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 8.302/2024 Código de Posturas de Guarulhos, responda:

Qual penalidade pode ser aplicada pelo descumprimento das obrigações do concessionário?
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Resposta

Aplicação de multa, isolada ou cumulativamente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 168. - São obrigações do concessionário:

I - exercer a atividade pessoalmente;

II - acatar as ordens e instruções da fiscalização;

III - comercializar somente os produtos especificados na concessão;

IV - manter o quiosque sempre em perfeitas condições de uso e higienização, dando destinação adequada aos resíduos gerados pela atividade exercida;

V - zelar para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados nem contaminados e apresentem perfeitas condições de consumo;

VI - ceder espaço para publicidade de interesse social, sempre que determinado pelo setor competente;

VII - no caso de utilização de mesas e cadeiras, dispor os equipamentos de forma a não atrapalhar o uso comum do logradouro público, bem como respeitar a área máxima determinada pelo órgão competente, mediante pagamento do preço público correspondente;

VIII - obedecer rigorosamente ao horário de funcionamento;

IX - não promover vendas de rifas e afins;

X - afixar o termo de concessão e o alvará sanitário em local de fácil visibilidade;

XI - estar com o pagamento de tributos, taxas e multas, quando for o caso, em dia;

XII - apresentar os documentos exigidos ao exercício de sua atividade comercial sempre que solicitados pelo agente fiscalizador.

§ 1º Excetuam-se do previsto no inciso I deste artigo:

I - os afastamentos por motivo de saúde, devidamente autorizados pelo setor competente, com solicitação prévia através de requerimento protocolado junto a Central de Atendimento ao Cidadão - Fácil e com apresentação de atestado médico que indique tal condição, podendo o autorizado nomear um preposto por um prazo de até quinze dias;

II - os afastamentos por motivos particulares de até trinta dias consecutivos, no intervalo de um ano, nomeando-se como preposto neste período o cônjuge, companheiro, filhos ou enteados maiores de dezoito anos ou funcionário cadastrado.

§ 2º O prazo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser prorrogado a partir do décimo sexto dia, sendo exigida neste caso, a apresentação de laudo de perícia médica.

§ 3º Os autorizados discriminados neste Capítulo estão sujeitos às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

I - multa pelo descumprimento dos incisos I a XII do caput;

II - suspensão imediata da comercialização pelo descumprimento dos incisos VIII, X, XI e XII do caput;

III - suspensão das atividades, nos termos do § 2º do artigo 7º deste Código, pelo descumprimento dos incisos I, IV e VII do caput;

IV - apreensão das mercadorias pelo descumprimento do inciso III do caput;

V - cassação definitiva da matrícula e da Autorização de Exercício de Atividade pelo descumprimento do inciso V do caput.

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