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O que é obra complementar segundo a norma?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
O que é obra complementar segundo a norma?
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Resposta
A lei estabelece que obra complementar é edificação secundária ou parte da edificação que, funcionalmente, completa a atividade desenvolvida no imóvel.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 4º. - Os termos e abreviações contidos nesta Lei devem ser interpretados, restritivamente, de acordo com os seguintes significados:
I - andar: volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o nível do pavimento e o nível superior de sua cobertura;
II - área edificada: área total coberta de uma edificação;
III - ático: parte do volume superior de uma edificação destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores e caixas d’água;
IV - demolição: derrubamento total ou parcial de uma edificação;
V - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamentos ou material;
VI - equipamento: elemento destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta se integrando;
VII - mobiliário: elemento construtivo não enquadrado como edificação ou equipamento, passível de montagem, desmontagem e transporte, tais como caixas automáticos, quiosques para venda, exposição e outros;
VIII - movimento de terra: modificação do perfil do terreno que implicar em alteração topográfica;
IX - muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno;
X - obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
XI - obra complementar: edificação secundária ou parte da edificação que, funcionalmente, complete a atividade desenvolvida no imóvel;
XII - obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
XIII - pavimento: é o plano de piso;
XIV - perfil original do terreno: aquele constante dos levantamentos aerofotogramétricos disponíveis de parcelamentos ou arruamentos aprovados anteriores à elaboração do projeto;
XV - profissional legalmente habilitado: aquele registrado junto ao órgão de classe e inscrito junto à Municipalidade, tendo as atribuições necessárias ao desempenho dos serviços ou obras sob sua responsabilidade;
XVI - reforma: obra na qual não haja supressão ou acréscimo de área ou alterações que infrinjam a legislação vigente;
XVII - restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada de modo a restituir-lhe as características originais;
XVIII - salubridade: condição que uma edificação deve proporcionar a fim de garantir a saúde de seus ocupantes, por meios adequados de ventilação, iluminação e conforto;
XIX - shafts: espaço descoberto destinado a passagem de equipamentos;
XX - sombreador: cobertura de tecido ou outros materiais;
XXI - telheiro: cobertura de telha sustentada por algum tipo de apoio, não havendo parede de vedação;
XXII - toldo: cobertura de lona, tecidos ou outros materiais;
XXIII - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XXIV - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica - CREA;
XXV - CREA: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XXVI - ISSQN: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
XXVII - NBR: Norma Brasileira Registrada - ABNT;
XXVIII - SCM: Sistema Cartográfico Municipal;
XXIX - UFG: Unidade Fiscal de Guarulhos.
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