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Que tipos de edificações podem beneficiar da dispensa da manutenção desses projetos executivos?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 6.046/2004 Código de Edificações e Licenciamento Urbano do Município de Guarulhos, responda:

Que tipos de edificações podem beneficiar da dispensa da manutenção desses projetos executivos?
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Resposta

A dispensa aplica‑se a edificações comerciais, de serviços, industriais ou residenciais unifamiliares, quando isoladas e observados os demais limites previstos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 57. - Deverá ser mantida no local da obra e de forma apropriada, cópia da documentação que comprove a regularidade da atividade edilícia em execução, projeto completo de arquitetura e complementares executivos de engenharia, bem como os respectivos memoriais técnicos e descritivos, devidamente assinados pelo proprietário e responsáveis técnicos, acompanhados da ART dos autores dos projetos e responsáveis técnicos pela execução das obras, para consulta dos órgãos fiscalizadores, sob pena de aplicação do previsto no art. 54 desta Lei, no que couber.

§ 1º O projeto completo de arquitetura e complementares executivos de engenharia, de que trata este artigo são os seguintes:

I - projeto de terraplenagem ou muro de arrimo, se for o caso;

II - projeto de drenagem do empreendimento, se for o caso;

III - projeto de combate e prevenção a incêndios, se for o caso;

IV - projeto de isolamento acústico, se for o caso.

V - projeto de fundações;

VI - projeto de estrutura;

VII - projeto de hidráulica;

VIII - projeto de elétrica.

§ 2º Ficam dispensados da exigência de manutenção na obra, os projetos executivos de engenharia, relacionados nos incisos V a VIII do § 1º deste artigo, quando se tratar de edificações comerciais, de serviços, industriais ou residenciais unifamiliares, isoladas e com até dois pavimentos não superiores a mil metros quadrados, desde que não tratem de instalações complementares ou para usos especiais previstos nesta Lei.

§ 3º A ausência de qualquer dos documentos previstos no caput deste artigo, excepcionados os casos previstos no § 2º, ensejará a emissão de notificação preliminar, para que o proprietário, possuidor ou responsável técnico pela execução da obra, disponibilize a documentação, na obra, num prazo máximo de oito dias.

§ 4º O descumprimento da notificação prevista no parágrafo anterior, no prazo estabelecido, ensejará nas sanções previstas no art. 54, desta Lei.

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