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Em que condição podem ser adotados recuos diferentes entre edificações acessórias no mesmo lote?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Em que condição podem ser adotados recuos diferentes entre edificações acessórias no mesmo lote?
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Resposta
Podem ser adotados recuos diferentes desde que existam paredes cegas e as variações não comprometam a salubridade das edificações.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 68. - As edificações, obrigatoriamente, obedecerão às seguintes exigências:
I - para cálculo do recuo frontal deverá ser observada a fórmula: h/4 (altura dividido por quatro);
II - para cálculo do recuo lateral deverá ser observada a fórmula: h/8 (altura dividido por oito);
III - para cálculo do recuo de fundos deverá ser observada a fórmula: h/6 (altura dividido por seis), salvo se este recuo coincidir com via pública, quando então será igual ao recuo de frente.
§ 1º Os edifícios obedecerão aos recuos definidos nos incisos I, II e III, devendo, no entanto, observar os recuos mínimos obrigatórios estabelecidos pela legislação de zoneamento.
§ 2º Na hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote, o recuo entre as unidades será calculado pela fórmula: h/4 (altura dividido por quatro) com o mínimo de três metros.
§ 3º Para casos de edificações acessórias no mesmo lote e para uso residencial unifamiliar, deverá ser observado recuo mínimo de dois metros entre tais edificações, podendo ocorrer recuos diferentes desde que haja paredes cegas e não comprometam a salubridade das edificações.
§ 4º Para o cálculo do recuo frontal poderá ser considerada a largura do logradouro, ou seja, o recuo frontal poderá ser contado a partir do alinhamento oposto da via para o qual faz frente, observando-se o recuo mínimo estabelecido na legislação municipal vigente.
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