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Que dever têm os órgãos de vigilância em saúde quanto ao caráter educativo de suas ações?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Que dever têm os órgãos de vigilância em saúde quanto ao caráter educativo de suas ações?
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Resposta
Os órgãos de vigilância em saúde devem resguardar com premência o caráter educativo em suas ações.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 1º. - Esta Lei institui o Código Sanitário do Município de Guarulhos em suplementação à legislação federal e estadual e atendimento aos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Municipal, nas Leis Federais n/s. 8.078, de 11/09/1990, 8.080, de 19/09/1990, 8.142, de 28/12/1990, e 13.874, de 20/09/2019, na Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, na Lei Complementar Estadual nº 791, de 09/03/1995, na Lei Estadual nº 10.083, de 23/09/1998, nas Portarias de Consolidação do Ministério da Saúde n/s. 04 e 05, ambas de 28/09/2017, baseando-se nos seguintes preceitos:
I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito estadual e municipal;
b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, obedecendo-se aos critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual estabelecidos em legislação específica;
c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas; e
d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde;
II - participação da sociedade, através de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais; e
d) movimentos e organizações não governamentais;
III - articulação intra e interinstitucional, através do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;
V - privacidade, devendo as ações de vigilância em saúde preservar este direito do cidadão, somente sendo sacrificado quando for a única maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública; e
VI - educação em saúde, promovida e incentivada pelo Poder Público, devendo os órgãos responsáveis pela vigilância em saúde resguardar, com premência, o caráter educativo em suas ações.
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