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Que instrumento orienta a classificação de nível de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento sanitário?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 8.299/2024 Código Sanitário do Município de Guarulhos, responda:

Que instrumento orienta a classificação de nível de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento sanitário?
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Resposta

A classificação de nível de risco é adotada com base na tabela CNAE, nos termos de Portaria da Secretaria de Estado da Saúde.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - O Licenciamento Sanitário será expresso pelo:

I - Alvará Sanitário, expedido pelo OMVISA;

II - Certificado de Licenciamento Integrado - CLI, expedido através do Sistema Via Rápida Empresa - VRE;

III - Certificado da Condição do Microempreendedor Individual - CCMEI, expedido pelo Portal do Empreendedor - gov.br.

§ 1º Para fins de licenciamento sanitário será adotada a classificação de nível de risco de atividades econômicas previstas na tabela CNAE, nos termos da Portaria pertinente expedida pela Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º Para fins de definição da espécie de trâmite a que o licenciamento se sujeita será considerado o nível de risco da atividade nos seguintes termos:

I - os estabelecimentos que desenvolvem atividades econômicas classificadas como Baixo Risco serão dispensados de licenciamento sanitário, ficando, todavia, sujeitos à fiscalização das Autoridades Sanitárias e às exigências sanitárias estabelecidas em critérios normativos;

II - os estabelecimentos que desenvolvem atividades econômicas classificadas como Médio Risco deverão possuir o cadastramento ou licenciamento sanitário, sem a execução da inspeção prévia realizada pelas equipes de vigilância sanitária, substituída por ato declaratório assinado, sujeito à fiscalização posterior a qualquer momento;

III - os estabelecimentos que desenvolvem atividades econômicas classificadas como Alto Risco deverão possuir o licenciamento sanitário, bem como apresentar documentos referentes às atividades, às instalações, aos equipamentos e aos recursos humanos e, quando necessário Laudo Técnico de Avaliação - LTA, ficando sujeitos à inspeção prévia conforme critérios normativos vigentes.

§ 3º As solicitações referentes aos incisos II e III do § 2º deste artigo somente serão consideradas após a devida análise documental, sendo negado conhecimento em caso de documentação incompleta ou incorreta, cuja comunicação será feita conforme as regras comuns aplicáveis aos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 4º Qualquer ato ou fato que implique em alteração na estrutura jurídica ou social do estabelecimento de interesse da saúde deverá ser comunicado ao OMVISA para as devidas providências.

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