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Quando a instalação de equipamentos constitui infração por condições inadequadas?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 8.299/2024 Código Sanitário do Município de Guarulhos, responda:

Quando a instalação de equipamentos constitui infração por condições inadequadas?
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Resposta

Instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em precárias condições, em número insuficiente ou em disposição que ofereça risco à saúde, qualidade ou segurança constitui infração.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 119. - São infrações de natureza sanitária:

I - instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, serviços ou atividades de interesse à saúde sem o licenciamento sanitário ou contrariando critérios normativos;

II - instalar ou fazer funcionar piscinas públicas ou coletivas, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climáticas, de repouso, sem o licenciamento sanitário ou contrariando critérios normativos;

III - instalar ou fazer funcionar estabelecimentos prestadores de serviços ou atividades de interesse à saúde ou estabelecimentos industriais, comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos ou substâncias de interesse à saúde sem a presença do responsável técnico ou substituto, legalmente habilitados, quando essa presença estiver expressamente definida em critérios normativos;

IV - transgredir quaisquer critérios normativos e/ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana;

V - extrair, armazenar, produzir, fabricar, manter, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar, acondicionar, expor à venda, vender ou utilizar produtos, substâncias ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor ou expondo em risco a saúde, bem como instalar ou fazer funcionar aparelhos ou equipamentos geradores de raios-X, de radiodiagnóstico, de radioterapia, substâncias radioativas, radiações ionizantes ou aparelhos e equipamentos de ressonância magnética, de tomografias, de mamografias, de ultrassonografias ou outros aparelhos análogos sem o licenciamento sanitário ou contrariando critérios normativos;

VI - fazer funcionar qualquer estabelecimento de criação, manutenção e reprodução de animais, expondo a saúde humana a riscos ou contrariando critérios normativos;

VII - reciclar resíduos infectantes;

VIII - manter condições de trabalho que ofereçam risco à segurança, à saúde e à vida, tanto dos trabalhadores envolvidos diretamente nos processos de produção, quanto das demais pessoas presentes, de forma eventual ou permanente, nos locais de trabalho;

IX - obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Sanitária no exercício de suas funções;

X - omitir informações referentes a riscos conhecidos à saúde;

XI - utilizar órgãos ou tecidos de animais doentes, estafados, emagrecidos ou que apresentem sinais de decomposição no momento de serem manipulados para a preparação de soro, hormônios, anticorpos ou hemocomponentes;

XII - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à proteção, promoção e preservação da saúde;

XIII - fabricar, comercializar ou manter em operação máquinas, equipamentos ou outros bens de interesse à saúde sem os dispositivos de segurança que protejam a saúde, tanto dos trabalhadores envolvidos diretamente nos processos de produção quanto das demais pessoas presentes, de forma eventual ou permanente, nos locais de trabalho;

XIV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, envasilhar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, depositar, acondicionar, divulgar, expor à venda, vender, comprar, ceder, usar ou entregar ao uso ou consumo produtos ou substâncias de interesse à saúde sem os padrões de identidade, qualidade e segurança, ou fora deles;

XV - comercializar produtos institucionais ou de distribuição gratuita;

XVI - expor à venda, entregar para uso ou consumo, utilizar ou ter em depósito, exceto com a finalidade de destruição ou devolução, devidamente separados, isolados e identificados, produtos ou substâncias de interesse à saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação, que contenham prazo de validade expirado ou apor-lhes novas datas de fabricação e validade posterior ao prazo expirado;

XVII - rotular produtos ou substâncias de interesse à saúde contrariando critérios normativos;

XVIII - fazer propaganda enganosa de produto ou serviço de saúde;

XIX - fazer propaganda ou promoção de produtos farmacêuticos aos profissionais médicos, cirurgiões dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde contrariando critérios normativos;

XX - instalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em precárias condições, em número insuficiente ou cuja disposição ofereça risco à saúde, qualidade ou segurança, conforme definido em critérios normativos;
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