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Qual tratamento a lei prevê quando o infrator, de boa-fé, reconhece a impropriedade do bem de interesse da saúde e voluntariamente procede à sua inutilização?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Qual tratamento a lei prevê quando o infrator, de boa-fé, reconhece a impropriedade do bem de interesse da saúde e voluntariamente procede à sua inutilização?
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Resposta
Pode ser dispensada a lavratura do auto de infração e a imposição de penalidade, observado o grau de gravidade da infração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 125. - Os produtos ou substâncias de interesse da saúde manifestamente alterados ou danificados, com prazo de validade vencido, bem como os de origem clandestina, deverão ser sumariamente inutilizados pela Autoridade Sanitária.
§ 1º Na impossibilidade do pronto cumprimento da inutilização por motivos técnicos ou outros justificáveis, a Autoridade Sanitária deverá emitir os documentos normativos aplicáveis para o devido descarte ou inutilização, ficando o proprietário do bem, seu procurador ou o responsável legal ou técnico como fiel depositário e responsável pela comprovação formal de sua correta destinação, seja inutilização ou destruição, bem como de seus respectivos custos.
§ 2º Nos casos de inutilização sumária de produtos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde mencionada no caput deste artigo, a Autoridade Sanitária deverá lavrar descrição circunstanciada no corpo do auto de imposição de penalidade, ficando dispensada a colheita de amostra.
§ 3º O fato de o infrator, de boa-fé, reconhecer a alteração ou impropriedade do produto, substância ou bem de interesse da saúde, e por livre e espontânea vontade proceder-lhe a inutilização, determinará situação na qual, observada a gravidade da infração, poderá ser dispensada a lavratura do auto de infração e da imposição de penalidade.
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