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O que representa o fator NAT no cálculo do valor da multa?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
O que representa o fator NAT no cálculo do valor da multa?
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Resposta
NAT é o fator multiplicativo das circunstâncias atenuantes, assinalado no auto de infração e somado ao apurado no PAC, quando cabível.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - O valor da multa aplicada por infração às normas dispostas neste Código será calculado através da seguinte fórmula: VMA = G x A x NAT x AGI x AGII x AGIII x AGIV x FR.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput entende-se por:
I - VMA o valor da multa aplicada;
II - G o valor quanto à gravidade do fato em que foi classificada a infração cometida pelo infrator;
III - A o fator multiplicativo, apurado no PAC, referente aos antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias;
IV - NAT o fator multiplicativo, assinalado no auto de infração somado àquele apurado no PAC, quando de direito, correspondente ao número de atenuantes verificado na infração;
V - AGI o fator multiplicativo da agravante;
VI - AGII o fator multiplicativo da agravante;
VII - AGIII o fator multiplicativo da agravante;
VIII - AGIV o fator multiplicativo da agravante;
IX - FR fator multiplicativo relacionado às reincidências de que trata o artigo 133, § 3º, deste Código a ser apurado através do Processo de Apuração Contínua - PAC.
§ 2º Quanto à gravidade do fato, as infrações sanitárias classificam-se nos seguintes níveis:
I - leve: quando a violação aos princípios de promoção, proteção ou preservação da saúde, resultar apenas em potencial dano aos bens por eles tutelados ou a seus objetivos expressos neste Código;
II - médio: quando a violação a princípios de promoção, proteção ou preservação da saúde resultar em algum dano efetivo aos bens por eles tutelados ou a seus objetivos expressos neste Código, cuja característica, porém, não justifique classificar-se a infração em grave ou gravíssima;
III - grave: quando a violação a princípios de promoção, proteção ou preservação da saúde resultar em algum dano efetivo de proporções consideráveis aos bens por eles tutelados ou a seus objetivos expressos neste Código; e
IV - gravíssimo: quando a violação a princípios de promoção, proteção ou preservação da saúde resultar em algum dano efetivo de proporções críticas ou alarmantes aos bens por eles tutelados ou a seus objetivos expressos neste Código.
§ 3º São bens tutelados pelos princípios de proteção, promoção e preservação da saúde:
I - condições adequadas para:
a) a saúde;
b) a educação;
c) a moradia;
d) o transporte;
e) o lazer; e
f) o trabalho;
II - qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo-se condições de:
a) saúde;
b) segurança;
c) bem-estar público;
III - condições adequadas para a qualidade, identidade e segurança dos bens de interesse da saúde;
IV - condições adequadas para prestação de serviços de saúde;
V - controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde; e
VI - condições e princípios referentes aos campos de atuação e aos requisitos para o desenvolvimento das atividades de interesse da saúde e ao meio ambiente, nele incluído o do trabalho.
§ 4º Excetuando-se aqueles casos em que o nível de gravidade do fato foi previamente especificado em lei ou em regulamento, a gravidade da infração sempre será classificada no momento da vistoria pela Autoridade Sanitária, sob pena de nulidade, respeitando-se os ditames preconizados no artigo 167 deste Código.
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