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Qual é o fator multiplicativo dos antecedentes quando o infrator foi autuado e penalizado em duas das cinco últimas vistorias?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Qual é o fator multiplicativo dos antecedentes quando o infrator foi autuado e penalizado em duas das cinco últimas vistorias?
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Resposta
O fator multiplicativo é 0,75 quando houve penalização em duas das cinco últimas vistorias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - O valor da multa aplicada por infração às normas dispostas neste Código será calculado através da seguinte fórmula: VMA = G x A x NAT x AGI x AGII x AGIII x AGIV x FR.
[...]
§ 5º Os valores quanto à gravidade do fato (G) são os seguintes:
I - infrações leves: 500 UFGs (quinhentas Unidades Fiscais de Guarulhos);
II - infrações médias: 1.000 UFGs (mil Unidades Fiscais de Guarulhos);
III - infrações graves: 3.000 UFGs (três mil Unidades Fiscais de Guarulhos);
IV - infrações gravíssimas: 10.000 UFGs (dez mil Unidades Fiscais de Guarulhos).
§ 6º Entende-se por antecedentes os atos ou fatos que constam ou se apuram sobre a conduta anterior do autuado, que constituem elementos de gradação e fixação da penalidade nos moldes do § 7º deste artigo, independendo do tipo e do enquadramento legal das infrações praticadas.
§ 7º Para efeito de aplicação dos antecedentes do infrator (A) levar-se-á em consideração as cinco últimas vistorias realizadas no local, considerando-se os seguintes fatores multiplicativos:
I - 0,25 se o infrator não foi penalizado em nenhuma das vistorias;
II - 0,50 se o infrator foi autuado e penalizado em apenas uma das vistorias;
III - 0,75 se o infrator foi autuado e penalizado em duas vistorias;
IV - 1,00 se o infrator foi autuado e penalizado em três vistorias;
V - 1,25 se o infrator foi autuado e penalizado em quatro vistorias; e
VI - 1,50 se o infrator foi autuado e penalizado em todas as vistorias.
§ 8º Exclusivamente para efeito de aplicação do fator multiplicativo dos antecedentes do infrator (A) no cálculo do valor da multa aplicada (VMA), se ainda não houve no local o número de vistorias mencionadas no § 7º deste artigo, presumem-se efetuadas sem imposição de penalidades as vistorias que ainda não foram realizadas.
§ 9º São circunstâncias atenuantes para apuração do NAT:
I - a ação ou omissão do infrator não resultar em dano efetivo aos bens tutelados pelos princípios da proteção e preservação da saúde ou a seus objetivos expressos neste Código;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
III - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
IV - ser o infrator primário.
§ 10. Para a apuração do NAT considerar-se-á a existência de:
I - uma atenuante, tendo como fator multiplicativo 0,85;
II - duas atenuantes, tendo como fator multiplicativo 0,70;
III - três atenuantes, tendo como fator multiplicativo 0,55;
IV - quatro atenuantes, tendo como fator multiplicativo 0,40;
V - ausência de atenuantes, tendo como fator multiplicativo 1,0.
§ 11. Para definição das circunstâncias agravantes considerar-se-á:
I - AGI que consiste em agir com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé, correspondendo ao fator multiplicativo 3,0;
II - AGII que consiste em cometer infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária, correspondendo ao fator multiplicativo 1,5;
III - AGIII que consiste em deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração, correspondendo ao fator multiplicativo 1,25;
IV - AGIV que consiste em coagir ou induzir outrem à execução material da infração, correspondendo ao fator multiplicativo 2,0.
§ 12. Para efeito de aplicação das circunstâncias agravantes considerar-se-á:
I - dolo o expediente astucioso empregado pelo infrator para enganar, induzir a erro ou ludibriar o consumidor ou a fiscalização;
II - má-fé o ânimo de quem age ilicitamente, sabendo que viola os direitos de terceiros, transgredindo as disposições da lei sanitária.
§ 13. Para aplicação do FR considerar-se-á:
I - no nível Leve: FR I correspondendo ao fator multiplicativo 2,0;
II - no nível Médio: FR II correspondendo ao fator multiplicativo 3,0;
III - no nível Grave: FR III correspondendo ao fator multiplicativo 3,33;
IV - no nível Gravíssimo: FR IV correspondendo ao fator multiplicativo 4,0.
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