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Como procedem as vistorias não realizadas quando ainda não houve cinco vistorias no local para efeito de cálculo dos antecedentes?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Como procedem as vistorias não realizadas quando ainda não houve cinco vistorias no local para efeito de cálculo dos antecedentes?
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Resposta
As vistorias não realizadas são presumidas como efetuadas sem imposição de penalidades para efeito de aplicação do fator dos antecedentes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 132. - O valor da multa aplicada por infração às normas dispostas neste Código será calculado através da seguinte fórmula: VMA = G x A x NAT x AGI x AGII x AGIII x AGIV x FR.
[...]
§ 5º Os valores quanto à gravidade do fato (G) são os seguintes:
I - infrações leves: 500 UFGs (quinhentas Unidades Fiscais de Guarulhos);
II - infrações médias: 1.000 UFGs (mil Unidades Fiscais de Guarulhos);
III - infrações graves: 3.000 UFGs (três mil Unidades Fiscais de Guarulhos);
IV - infrações gravíssimas: 10.000 UFGs (dez mil Unidades Fiscais de Guarulhos).
§ 6º Entende-se por antecedentes os atos ou fatos que constam ou se apuram sobre a conduta anterior do autuado, que constituem elementos de gradação e fixação da penalidade nos moldes do § 7º deste artigo, independendo do tipo e do enquadramento legal das infrações praticadas.
§ 7º Para efeito de aplicação dos antecedentes do infrator (A) levar-se-á em consideração as cinco últimas vistorias realizadas no local, considerando-se os seguintes fatores multiplicativos:
I - 0,25 se o infrator não foi penalizado em nenhuma das vistorias;
II - 0,50 se o infrator foi autuado e penalizado em apenas uma das vistorias;
III - 0,75 se o infrator foi autuado e penalizado em duas vistorias;
IV - 1,00 se o infrator foi autuado e penalizado em três vistorias;
V - 1,25 se o infrator foi autuado e penalizado em quatro vistorias; e
VI - 1,50 se o infrator foi autuado e penalizado em todas as vistorias.
§ 8º Exclusivamente para efeito de aplicação do fator multiplicativo dos antecedentes do infrator (A) no cálculo do valor da multa aplicada (VMA), se ainda não houve no local o número de vistorias mencionadas no § 7º deste artigo, presumem-se efetuadas sem imposição de penalidades as vistorias que ainda não foram realizadas.
§ 9º São circunstâncias atenuantes para apuração do NAT:
I - a ação ou omissão do infrator não resultar em dano efetivo aos bens tutelados pelos princípios da proteção e preservação da saúde ou a seus objetivos expressos neste Código;
II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
III - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
IV - ser o infrator primário.
§ 10. Para a apuração do NAT considerar-se-á a existência de:
I - uma atenuante, tendo como fator multiplicativo 0,85;
II - duas atenuantes, tendo como fator multiplicativo 0,70;
III - três atenuantes, tendo como fator multiplicativo 0,55;
IV - quatro atenuantes, tendo como fator multiplicativo 0,40;
V - ausência de atenuantes, tendo como fator multiplicativo 1,0.
§ 11. Para definição das circunstâncias agravantes considerar-se-á:
I - AGI que consiste em agir com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé, correspondendo ao fator multiplicativo 3,0;
II - AGII que consiste em cometer infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária, correspondendo ao fator multiplicativo 1,5;
III - AGIII que consiste em deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração, correspondendo ao fator multiplicativo 1,25;
IV - AGIV que consiste em coagir ou induzir outrem à execução material da infração, correspondendo ao fator multiplicativo 2,0.
§ 12. Para efeito de aplicação das circunstâncias agravantes considerar-se-á:
I - dolo o expediente astucioso empregado pelo infrator para enganar, induzir a erro ou ludibriar o consumidor ou a fiscalização;
II - má-fé o ânimo de quem age ilicitamente, sabendo que viola os direitos de terceiros, transgredindo as disposições da lei sanitária.
§ 13. Para aplicação do FR considerar-se-á:
I - no nível Leve: FR I correspondendo ao fator multiplicativo 2,0;
II - no nível Médio: FR II correspondendo ao fator multiplicativo 3,0;
III - no nível Grave: FR III correspondendo ao fator multiplicativo 3,33;
IV - no nível Gravíssimo: FR IV correspondendo ao fator multiplicativo 4,0.
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