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Qual condição de nomeação impede a candidatura às funções de Julgador?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Qual condição de nomeação impede a candidatura às funções de Julgador?
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Resposta
É vedada a candidatura de Autoridades que tenham sido nomeadas ou designadas em razão exclusiva de cargo de chefia.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 144. - São Julgadores as Autoridades Sanitárias eleitas para mandato de dezoito meses, sendo:
I - de primeiro grau, o Julgador Singular; e
II - de segundo grau, a Junta de Recursos Sanitários, composta por três Julgadores Executivos.
§ 1º Os Julgadores são competentes para apreciar e julgar, em primeiro e em segundo graus, as defesas e os recursos interpostos contra as ações da vigilância sanitária, da vigilância em saúde do trabalhador e da vigilância e controle de zoonoses.
§ 2º Caberá aos Julgadores uma única reeleição, sendo permitida nova candidatura transcorrido um interstício de um mandato.
§ 3º Os servidores investidos na qualidade de Julgadores gozarão de estabilidade no cargo, função ou emprego, bem como de lotação, desde o registro de sua candidatura para o exercício da função de Julgador e, se eleitos, até doze meses após o término do mandato, salvo se cometer falta grave definida em lei.
§ 4º O ato que eleger os titulares à função de Julgador também elegerá os suplentes em número de quatro.
§ 5º Os suplentes atuarão, na qualidade de Julgadores, apenas nas hipóteses de afastamento ou impedimento dos titulares.
§ 6º Somente as Autoridades Sanitárias poderão candidatar-se às funções de Julgadores e votar nos candidatos a essas vagas, sendo vedada a candidatura das Autoridades que já tenham exercido dois mandatos consecutivos ou que tenham sido assim nomeadas ou designadas em razão exclusiva de cargo de chefia.
§ 7º As funções de Julgador Singular, Relator, Membro e Presidente são rotativas entre os quatro componentes dos Órgãos Julgadores, devendo ocorrer esse rodízio ou troca de atribuições a cada apresentação de defesa ou impugnação em face das ações das Autoridades Sanitárias.
§ 8º Definida, porém, em face da rotatividade, a função que cada Julgador terá em determinado processo, esta atribuição será mantida inalterada em todo o trâmite vinculado àquele auto de infração impulsionador, salvo impedimento decorrente de licenças ou férias.
§ 9º Na impossibilidade da composição dos Órgãos Julgadores nos moldes previstos nos parágrafos anteriores, desde que plenamente justificados os motivos, o OMVISA indicará as Autoridades Sanitárias que desempenharão as funções de Julgadores.
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