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Como se resolve a aplicação da regra de uso para imóveis situados na divisa entre duas zonas?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Como se resolve a aplicação da regra de uso para imóveis situados na divisa entre duas zonas?
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Resposta
Imóveis em divisa entre zonas são submetidos à análise do Grupo Técnico de Análises Urbanísticas (GTAU), que avaliará as atividades licenciadas na via de frente do imóvel e decidirá se se aplica a regra da zona em que o imóvel está ou a da zona vizinha.O critério considera a funcionalidade e o uso efetivo na via de confrontação.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º. - Para os efeitos desta Lei ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso:
I - Zona de Uso Diversificado - ZUD;
II - Zona Mista de Transição - ZMT;
III - Zona Central Histórica - ZCH;
IV - Zona de Preservação da Paisagem - ZPP;
V - Zona Aeroportuária - ZA;
VI - Zona Residencial - ZR;
VII - Zona Industrial - ZI;
VIII - Zona de Atividades Econômicas - ZAE;
IX - Zona de Projeto Específico - ZPE;
X - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
XI - Zona de Preservação Ambiental - ZPA;
XII - Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPAM;
XIII - Zona Mista - ZM;
XIV - Zona de Uso Sustentável - ZUS;
XV - Zona de Uso Conservacionista - ZUC;
XVI - Zona de Uso Silvestre - ZVS;
XVII - Zona de Extração de Minérios e Disposição de Resíduos Sólidos - ZEMR; e
XVIII - Zona de Uso Sustentável e Recuperação Ambiental - ZUSRA.
§ 1º A localização, limites e perímetros das respectivas zonas de uso são os constantes do Mapa 1 - Zoneamento desta Lei.
§ 2º Os usos permitidos, os parâmetros urbanísticos e condições de instalação a serem observados em cada uma das zonas de uso são os constantes nos Quadros 2, 4 e 5 desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 3º Os incisos XIII ao XVIII deste artigo correspondem às zonas de uso criadas pela Lei nº 6.798, de 28/12/2010, que dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental - APA Cabuçu - Tanque Grande.
§ 4º Em caso de alteração do perímetro da APA Cabuçu - Tanque Grande, as zonas que restarem fora do novo perímetro passarão a fazer parte das zonas lindeiras previstas no artigo 7º desta Lei.
§ 5º As zonas de uso são, sempre que possível, delimitadas por vias, logradouros públicos, divisas naturais e divisas de lotes, buscando evitar o conflito na transição entre zonas de usos com características muito distintas entre si, principalmente com relação ao quesito incomodidade. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 6º Os imóveis que se encontram nas divisas entre zonas serão objeto de análise do Grupo Técnico de Análises Urbanísticas - GTAU que considerará as atividades licenciadas na via para o qual o imóvel faz frente e decidirá se será aplicada a regra da zona em que imóvel se encontra ou a regra da zona vizinha. (NR - Lei nº 8.213/2023)
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