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Que competência o Grupo Técnico de Análises Urbanísticas possui sobre usos enquadrados como INFRA quando o imóvel abrange mais de uma zona?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

Que competência o Grupo Técnico de Análises Urbanísticas possui sobre usos enquadrados como INFRA quando o imóvel abrange mais de uma zona?
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Resposta

O grupo deve analisar e definir os usos enquadrados como INFRA, inclusive quando o terreno, imóvel ou área de interesse estiver inserido em duas ou mais zonas de uso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 20. - Fica constituído de forma permanente o Grupo Técnico de Análises Urbanísticas - GTAU, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU, que terá as seguintes atribuições:

I - analisar, apresentar relatórios técnicos e subsidiar a expedição das Diretrizes Urbanísticas, conforme legislação vigente;

II - analisar, definir e deliberar as doações e recebimento de áreas públicas previstas nesta Lei; (NR - Lei nº 8.213/2023)

III - delimitar a área de influência do empreendimento ou atividade, vizinhança imediata e mediata, para subsidiar a elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança, quando couber;

IV - analisar o Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e determinar medidas mitigadoras e compensatórias; (NR - Lei nº 8.213/2023)

V - analisar e definir os usos enquadrados como INFRA, inclusive quando o terreno, imóvel ou área de interesse estiver em duas ou mais zonas de uso; (NR - Lei nº 8.213/2023)

VI - analisar e decidir a aplicação da regra de zoneamento para os imóveis inseridos em mais de uma zona de uso nos casos em que esteja com 90% (noventa por cento) ou mais de sua área inserida em uma única zona; (NR - Lei nº 8.213/2023)

VII - analisar e decidir os casos previstos nesta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 1º Os membros que compõem o Grupo Técnico de Análises Urbanísticas - GTAU são servidores públicos técnicos habilitados indicados pelos Secretários Municipais responsáveis das áreas do planejamento urbano, do licenciamento urbano, do meio ambiente, do transporte e mobilidade urbana, do saneamento ambiental, da habitação, da saúde e da educação.

§ 2º O Presidente do GTAU deverá ser indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano, e deverá ter habilitação legal e técnica, com formação em Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo.

§ 3º Cabe ao Presidente do GTAU decidir a respeito das medidas mitigadoras e compensatórias que serão exigidas do empreendedor, sejam elas na forma de aquisição de áreas, execução de obras, depósito em fundo municipal, entre outros.

§ 4º O Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Grupo Técnico de Análises Urbanísticas - GTAU, previsto no caput deste artigo, no prazo de sessenta dias contados a partir da aprovação da presente Lei.

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