Flashcard FC690037
O que pode ser feito com o potencial construtivo de imóveis que servem a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas de baixa renda ou habitação de interesse social?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
O que pode ser feito com o potencial construtivo de imóveis que servem a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas de baixa renda ou habitação de interesse social?
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Resposta
Pode-se transferir ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado, até o limite do coeficiente básico da zona.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 32. - O proprietário de imóvel poderá exercer a transferência do potencial construtivo, ou alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio imóvel, até o limite do coeficiente básico permitido na zona em que se insere, quando tratar-se de imóveis para fins de:
I - implantação de infraestrutura urbana e social;
II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural, e dos imóveis localizados em sua faixa envoltória;
III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;
IV - implantação de áreas destinadas a equipamentos de lazer e/ou esportes; e
V - lotes com restrição ambiental acima de 30% (trinta por cento) da área do terreno.
§ 1º O Poder Executivo poderá alienar, total ou parcialmente, o potencial construtivo não utilizado dos imóveis públicos enquadrados nos incisos II, IV e V deste artigo.
§ 2º Os imóveis relacionados nos incisos II, IV e V deste artigo poderão transferir até 100% (cem por cento) do coeficiente de aproveitamento básico não utilizado.
§ 3º A transferência de potencial construtivo prevista nos incisos I a V deste artigo também poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Município seu imóvel, para os fins previstos neste artigo, a critério do GTAU em conjunto com os órgãos competentes.
§ 4º A transferência prevista no caput, nos casos em que não houver doação do imóvel cedente, fica condicionada às disposições previstas em lei, em especial ao atendimento às providências relativas à conservação do imóvel cedente, e caso estas providências não forem tomadas, o proprietário do imóvel ficará sujeito às sanções cabíveis previstas na Lei nº 6.046, de 05/11/2004 - Código de Edificações e Licenciamento Urbano ou outra que vier a substituí-la.
§ 5º O controle da transferência de potencial construtivo será realizado pelo órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano, que expedirá, mediante requerimento, Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência e Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.
§ 6º A regulamentação e as normas para aplicação deste artigo serão definidas por Decreto do Poder Executivo, a ser expedido no prazo de até noventa dias, contados da data de publicação desta Lei.
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