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Que área deve ser adotada para efeito de cálculo do valor unitário da contrapartida do Solo Criado no imóvel receptor?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

Que área deve ser adotada para efeito de cálculo do valor unitário da contrapartida do Solo Criado no imóvel receptor?
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Resposta

Deve ser considerada a área construída computável total pretendida no terreno receptor, expressa em metros quadrados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - Nos casos de transferência do direito de construir com ou sem doação, previstos nos artigos 33 a 35 desta Lei, o potencial construtivo a ser transferido para o imóvel receptor será calculado segundo a equação a seguir: PCr = (PCpt x VTcd) / (Cr x CAmaxcd) onde: PCr - potencial construtivo equivalente a ser recebido no imóvel receptor; PCpt - potencial construtivo passível de transferência, conforme consta da declaração expedida pelo órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano; VTcd - valor unitário, correspondente a 1 m² (um metro quadrado), do terreno cedente ou doado de acordo com o valor do m² do terreno constante na Planta Genérica de Valores - PGV, expresso em UFGs, vigente na data de referência, conforme consta da declaração expedida pelo órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano; Cr - valor unitário, correspondente a 1 m² (um metro quadrado), da contrapartida do Solo Criado no imóvel receptor; CAmaxcd - coeficiente de aproveitamento máximo do imóvel cedente ou doado, vigente na data de referência ou de doação, conforme consta da declaração expedida pelo órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano.

§ 1º Para cálculo do valor unitário, correspondente a 1 m² (um metro quadrado), da contrapartida referente ao Solo Criado no imóvel receptor (Cr), será considerada a equação definida no artigo 31 desta Lei, adotando-se:

I - área construída computável total pretendida no terreno receptor, em m² (metro quadrado);

II - fator social no imóvel receptor correspondente ao seu uso ou atividade, entre 0 (zero) e 1 (um) a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo;

III - fator de planejamento entre 0,3 (três décimos) e 1,5 (um inteiro e cinco décimos) a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, estabelecido para a zona de uso onde está localizado o imóvel receptor, na data de transferência;

IV - valor unitário, correspondente a 1 m² (um metro quadrado), do terreno receptor de acordo a Planta Genérica de Valores - PGV, expresso em UFGs, vigente na data de transferência.

§ 2º Será considerada como data de transferência a data do protocolo do pedido de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo ao órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano.

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