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Como é definido o fator de planejamento aplicável ao imóvel receptor?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Como é definido o fator de planejamento aplicável ao imóvel receptor?
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Resposta
O fator de planejamento é estabelecido por decreto e corresponde ao coeficiente adotado para a zona de uso onde o imóvel receptor está localizado na data de transferência.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 36. - Nos casos de transferência do direito de construir com ou sem doação, previstos nos artigos 33 a 35 desta Lei, o potencial construtivo a ser transferido para o imóvel receptor será calculado segundo a equação a seguir: PCr = (PCpt x VTcd) / (Cr x CAmaxcd) onde: PCr - potencial construtivo equivalente a ser recebido no imóvel receptor; PCpt - potencial construtivo passível de transferência, conforme consta da declaração expedida pelo órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano; VTcd - valor unitário, correspondente a 1 m² (um metro quadrado), do terreno cedente ou doado de acordo com o valor do m² do terreno constante na Planta Genérica de Valores - PGV, expresso em UFGs, vigente na data de referência, conforme consta da declaração expedida pelo órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano; Cr - valor unitário, correspondente a 1 m² (um metro quadrado), da contrapartida do Solo Criado no imóvel receptor; CAmaxcd - coeficiente de aproveitamento máximo do imóvel cedente ou doado, vigente na data de referência ou de doação, conforme consta da declaração expedida pelo órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano.
§ 1º Para cálculo do valor unitário, correspondente a 1 m² (um metro quadrado), da contrapartida referente ao Solo Criado no imóvel receptor (Cr), será considerada a equação definida no artigo 31 desta Lei, adotando-se:
I - área construída computável total pretendida no terreno receptor, em m² (metro quadrado);
II - fator social no imóvel receptor correspondente ao seu uso ou atividade, entre 0 (zero) e 1 (um) a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo;
III - fator de planejamento entre 0,3 (três décimos) e 1,5 (um inteiro e cinco décimos) a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, estabelecido para a zona de uso onde está localizado o imóvel receptor, na data de transferência;
IV - valor unitário, correspondente a 1 m² (um metro quadrado), do terreno receptor de acordo a Planta Genérica de Valores - PGV, expresso em UFGs, vigente na data de transferência.
§ 2º Será considerada como data de transferência a data do protocolo do pedido de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo ao órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano.
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