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Qual o tratamento legal para atividades ou empreendimentos que não estão listados como sujeitos às Diretrizes Urbanísticas?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

Qual o tratamento legal para atividades ou empreendimentos que não estão listados como sujeitos às Diretrizes Urbanísticas?
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Resposta

As atividades não enquadradas ficam dispensadas da obrigatoriedade de expedição de Diretrizes Urbanísticas, sem prejuízo do atendimento às restrições previstas na legislação municipal, estadual e federal.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - Os empreendimentos e atividades condicionados à expedição de Diretrizes Urbanísticas como pré-requisito para a concessão de licenças, autorizações e alvarás são:

I - loteamentos e desmembramentos;

II - atividades classificadas como Polos Geradores de Tráfego - PGTs, que serão definidas conforme decreto regulamentador; (NR - Lei nº 8.213/2023)

III - atividades localizadas na Macrozona de Áreas Ambientalmente Protegidas em edificações com área construída igual ou superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados) ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);

IV - atividades que envolvam a reciclagem ou a destinação final de resíduos sólidos;

V - atividades localizadas em áreas declaradas contaminadas que utilizem terreno com área igual ou superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados);

VI - atividades localizadas ao longo de cursos d’água, inseridos ou confrontantes com as faixas non aedificandi e em Áreas de Preservação Permanente que utilizem terreno com área igual ou superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados);

VII - movimento de terra em área com volume de corte ou aterro superiores a 1.000,00 m³ (mil metros cúbicos) ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados).

VIII - condomínio de lotes. (NR - Lei nº 8.213/2023)

Parágrafo único. As atividades ou empreendimentos não enquadrados neste artigo ficam dispensados da obrigatoriedade de expedição de Diretrizes Urbanísticas, sem prejuízo do atendimento às restrições contidas na legislação municipal, estadual e federal.

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