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Quando um lote acolhe mais de uma atividade não residencial, quais condições de instalação devem ser atendidas?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

Quando um lote acolhe mais de uma atividade não residencial, quais condições de instalação devem ser atendidas?
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Resposta

Devem ser atendidas as condições de instalação correspondentes à atividade mais restritiva entre as presentes no lote.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - Os Pólos Geradores de Tráfego - PGTs se sujeitarão a diretrizes específicas quanto a:

I - características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e de pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação;

II - características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de veículos e passageiros, pátio de carga e descarga;

III - dimensionamento de vagas para estacionamento de veículos; e

IV - medidas mitigadoras para reduzir o impacto do empreendimento no sistema viário diferenciam-se pelo porte, pelo número de viagens/dia, pela oferta de bens ou serviços, pelo grande afluxo de pessoas e pela interferência no tráfego do entorno, quando da sua implantação no meio urbano, necessitando de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga ou movimentação de embarque e desembarque.

§ 1º Os PGTs subdividem-se em Polo Gerador 1 - P1 e Polo Gerador 2 - P2, os quais serão classificados em decreto regulamentador. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 2º As condições de instalação de uso, com o respectivo cálculo das vagas não se aplicam na Zona Central Histórica - ZCH. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 3º Para os usos não caracterizados como Polo Gerador de Tráfego - PGT, não será exigida a vaga de carga e descarga nos lotes com área de terreno de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 4º Para os usos R3-Vila e R4 com menos de quarenta unidades habitacionais, será dispensada a exigência de vagas de estacionamento. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 5º Para os usos R1, R2-G, R2-S, NR1-1, NR1-2 e I1-A, será dispensada a exigência de vagas de estacionamento. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 6º Para o uso R4, a vaga de carga e descarga poderá ser utilizada para o veículo de coleta de resíduos sólidos, bem como poderá ser computada como vaga de visitante. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 7º Nas edificações ou lotes ocupados por mais de uma atividade não residencial, deverão ser atendidas as condições de instalação da atividade mais restritiva. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 8º Nas edificações ou lotes ocupados por uma atividade não residencial e por um uso residencial, deverão ser atendidas as condições de instalação da atividade mais restritiva, quando for possível diferenciar os parâmetros aplicáveis a cada uso. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 9º As medidas mitigadoras dos impactos deverão ser implementadas no sistema viário no entorno, dentro da área de influência do projeto, em conformidade com as propostas, os projetos e as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Guarulhos. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 10. Quando as medidas mitigadoras indicadas incluírem doação de área privada ao Município, o empreendedor deverá elaborar o projeto e memoriais descritivos e oficializar junto ao Poder Executivo e ao Registro de Imóveis a respectiva doação, nos termos do § 3º do artigo 96 desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)

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