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Onde devem ser implementadas as medidas mitigadoras dos impactos de um empreendimento gerador de tráfego?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Onde devem ser implementadas as medidas mitigadoras dos impactos de um empreendimento gerador de tráfego?
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Resposta
As medidas mitigadoras devem ser implementadas no sistema viário do entorno, dentro da área de influência do projeto, em conformidade com as propostas e diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - Os Pólos Geradores de Tráfego - PGTs se sujeitarão a diretrizes específicas quanto a:
I - características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e de pedestres, com respectivas áreas de acomodação e acumulação;
II - características e dimensionamento das áreas de embarque e desembarque de veículos e passageiros, pátio de carga e descarga;
III - dimensionamento de vagas para estacionamento de veículos; e
IV - medidas mitigadoras para reduzir o impacto do empreendimento no sistema viário diferenciam-se pelo porte, pelo número de viagens/dia, pela oferta de bens ou serviços, pelo grande afluxo de pessoas e pela interferência no tráfego do entorno, quando da sua implantação no meio urbano, necessitando de grandes espaços para estacionamento, carga e descarga ou movimentação de embarque e desembarque.
§ 1º Os PGTs subdividem-se em Polo Gerador 1 - P1 e Polo Gerador 2 - P2, os quais serão classificados em decreto regulamentador. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 2º As condições de instalação de uso, com o respectivo cálculo das vagas não se aplicam na Zona Central Histórica - ZCH. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 3º Para os usos não caracterizados como Polo Gerador de Tráfego - PGT, não será exigida a vaga de carga e descarga nos lotes com área de terreno de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 4º Para os usos R3-Vila e R4 com menos de quarenta unidades habitacionais, será dispensada a exigência de vagas de estacionamento. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 5º Para os usos R1, R2-G, R2-S, NR1-1, NR1-2 e I1-A, será dispensada a exigência de vagas de estacionamento. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 6º Para o uso R4, a vaga de carga e descarga poderá ser utilizada para o veículo de coleta de resíduos sólidos, bem como poderá ser computada como vaga de visitante. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 7º Nas edificações ou lotes ocupados por mais de uma atividade não residencial, deverão ser atendidas as condições de instalação da atividade mais restritiva. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 8º Nas edificações ou lotes ocupados por uma atividade não residencial e por um uso residencial, deverão ser atendidas as condições de instalação da atividade mais restritiva, quando for possível diferenciar os parâmetros aplicáveis a cada uso. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 9º As medidas mitigadoras dos impactos deverão ser implementadas no sistema viário no entorno, dentro da área de influência do projeto, em conformidade com as propostas, os projetos e as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de Guarulhos. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 10. Quando as medidas mitigadoras indicadas incluírem doação de área privada ao Município, o empreendedor deverá elaborar o projeto e memoriais descritivos e oficializar junto ao Poder Executivo e ao Registro de Imóveis a respectiva doação, nos termos do § 3º do artigo 96 desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)
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