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Atividades não residenciais na categoria de uso I2-E estão sujeitas à exigência de EIV para obtenção de autorizações e alvarás?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

Atividades não residenciais na categoria de uso I2-E estão sujeitas à exigência de EIV para obtenção de autorizações e alvarás?
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Resposta

Sim. Atividades de uso não residencial classificadas como I2-E exigem EIV como pré‑requisito para autorizações e alvarás.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 46. - Os empreendimentos e atividades que dependerão da elaboração do EIV como prérequisito para autorizações e alvarás de construção são: (NR - Lei nº 8.213/2023)

I - condomínios horizontais residenciais, categoria de uso R3, incluindo habitação de interesse social e habitação de mercado popular, com mais de duzentas unidades, ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados);

II - edifícios e conjuntos residenciais, categoria de uso R4, incluindo habitação de interesse social e habitação de mercado popular, com mais de quatrocentas unidades, ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);

III - edifícios de uso misto, categoria de uso MI-2, incluindo habitação de interesse social e habitação de mercado popular, com mais de quatrocentas unidades, ou em edificações com área construída igual ou superior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) ou que não atendam a proporção mínima de 5% (cinco por cento) da área total construída destinada a usos não residenciais; (NR - Lei nº 8.213/2023)

IV - atividades não residenciais NR quando, em virtude de seu porte ou natureza, forem geradoras de impacto de vizinhança ou se enquadrarem como atividade incômoda conforme os critérios previstos nos artigos 91 e 92 desta Lei ou, ainda, conforme critérios a serem definidos por decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados a partir da aprovação deste diploma legal; (NR - Lei nº 8.213/2023)

V - atividades INFRA quando, em virtude de seu porte ou natureza, forem geradoras de impacto de vizinhança ou se enquadrarem como atividade incômoda conforme os critérios previstos nos artigos 91 e 92 desta Lei ou, ainda, conforme critérios a serem definidos por decreto do Poder Executivo no prazo de noventa dias contados a partir da aprovação deste diploma legal; (NR - Lei nº 8.213/2023)

VI - condomínios de lote; (NR - Lei nº 8.213/2023)

VII - atividades não residenciais, categoria de uso I2-E.

§ 1º Para os casos de autorizações de ampliação e reforma, a elaboração do EIV poderá ser dispensada mediante justificativa substanciada, em consulta ao GTAU, ficando a cargo de seu Presidente a decisão pela dispensa. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 2º As áreas construídas referidas neste artigo são aquelas computáveis para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 3º Para os usos de que tratam os incisos IV a VI deste artigo, quando localizados em Zona Industrial - ZI ou em Zona de Atividades Econômicas - ZAE, não será exigida a apresentação do EIV, exceto para os casos de empreendimentos a serem implantados em terrenos com área igual ou superior a 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados) e/ou em edificações com área construída igual ou superior a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados). (NR - Lei nº 8.213/2023)

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