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Flashcard FC690225

Qual o comprimento máximo permitido para quadras nas demais zonas urbanas?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

Qual o comprimento máximo permitido para quadras nas demais zonas urbanas?
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Resposta

O comprimento máximo permitido é de 200,00 m.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 51. - O parcelamento do solo deve atender às seguintes condições:

I - previsão de áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos comunitários e de espaços livres, nas proporções estabelecidas no artigo 54 desta Lei;

II - os lotes deverão ter as dimensões mínimas estabelecidas para cada zona de uso, observada a área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros), exceto nas Zonas Especiais de Interesse Social e nas situações previstas no artigo 85 desta Lei;

III - os lotes devem confrontar-se com a via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, exceto nas Zonas Especiais de Interesse Social;

IV - o comprimento da quadra não poderá ser superior a 500,00 m (quinhentos metros) nas Zonas Industriais - ZIs, Zonas de Projeto Específico - ZPEs e Zonas de Atividades Econômicas - ZAEs, e 200,00 m (duzentos metros) nas demais zonas;

V - somente serão admitidas ruas sem saída com balão de retorno quando não houver condições técnicas de continuidade viária, devendo ter comprimento máximo de 150,00 m (cento e cinquenta metros) medidos entre o eixo da via transversal e o seu final e o balão de retorno e deverá ter raio mínimo de 12,00 m (doze metros);

VI - não serão admitidas vielas de pedestres ou vielas sanitárias nos projetos de loteamentos;

VII - as calçadas ao longo das áreas verdes, sistema de lazer, áreas institucionais do loteamento deverão ser executadas pelo loteador, respeitando as disposições da legislação em vigor;

VIII - ao longo de águas correntes ou dormentes, canalizadas ou não, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa non aedificandi, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) de cada lado, atendidas, quando mais restritivas, as dimensões estabelecidas na legislação estadual e federal pertinentes;

IX - ao longo das faixas de domínio das rodovias, a reserva de faixa não edificável de no mínimo 15,00 (quinze) metros, de cada lado poderá ser reduzida através de lei específica, em acordo com a Lei Federal nº 13.913, de 25/11/2019, até o limite mínimo de 5,00 (cinco) metros de cada lado.

X - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, devendo atender às características e dimensões previstas no Quadro 2 - Características do Sistema Viário;

XI - as Áreas de Preservação Permanente - APPs deverão ser indicadas nos projetos e protegidas nos termos da legislação pertinente.

§ 1º O parcelamento nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEISs atenderá as disposições estabelecidas nesta Lei até que seja elaborada legislação específica.

§ 2º A reserva de faixa non aedificandi prevista no inciso IX deste artigo, nos casos de dutovia, será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental.

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