Flashcard FC690236
Que critério topográfico deve ser observado na implantação das vias previstas no plano de arruamento?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Que critério topográfico deve ser observado na implantação das vias previstas no plano de arruamento?
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Resposta
As vias devem ser harmonizadas com a topografia local.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 51. - O parcelamento do solo deve atender às seguintes condições:
I - previsão de áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos comunitários e de espaços livres, nas proporções estabelecidas no artigo 54 desta Lei;
II - os lotes deverão ter as dimensões mínimas estabelecidas para cada zona de uso, observada a área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00 m (cinco metros), exceto nas Zonas Especiais de Interesse Social e nas situações previstas no artigo 85 desta Lei;
III - os lotes devem confrontar-se com a via pública, vedada a frente exclusiva para vias de pedestres, exceto nas Zonas Especiais de Interesse Social;
IV - o comprimento da quadra não poderá ser superior a 500,00 m (quinhentos metros) nas Zonas Industriais - ZIs, Zonas de Projeto Específico - ZPEs e Zonas de Atividades Econômicas - ZAEs, e 200,00 m (duzentos metros) nas demais zonas;
V - somente serão admitidas ruas sem saída com balão de retorno quando não houver condições técnicas de continuidade viária, devendo ter comprimento máximo de 150,00 m (cento e cinquenta metros) medidos entre o eixo da via transversal e o seu final e o balão de retorno e deverá ter raio mínimo de 12,00 m (doze metros);
VI - não serão admitidas vielas de pedestres ou vielas sanitárias nos projetos de loteamentos;
VII - as calçadas ao longo das áreas verdes, sistema de lazer, áreas institucionais do loteamento deverão ser executadas pelo loteador, respeitando as disposições da legislação em vigor;
VIII - ao longo de águas correntes ou dormentes, canalizadas ou não, é obrigatória a reserva, em cada lado, a partir da margem, de faixa non aedificandi, com largura mínima de 15,00 m (quinze metros) de cada lado, atendidas, quando mais restritivas, as dimensões estabelecidas na legislação estadual e federal pertinentes;
IX - ao longo das faixas de domínio das rodovias, a reserva de faixa não edificável de no mínimo 15,00 (quinze) metros, de cada lado poderá ser reduzida através de lei específica, em acordo com a Lei Federal nº 13.913, de 25/11/2019, até o limite mínimo de 5,00 (cinco) metros de cada lado.
X - as vias previstas no plano de arruamento do loteamento devem ser articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, devendo atender às características e dimensões previstas no Quadro 2 - Características do Sistema Viário;
XI - as Áreas de Preservação Permanente - APPs deverão ser indicadas nos projetos e protegidas nos termos da legislação pertinente.
§ 1º O parcelamento nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEISs atenderá as disposições estabelecidas nesta Lei até que seja elaborada legislação específica.
§ 2º A reserva de faixa non aedificandi prevista no inciso IX deste artigo, nos casos de dutovia, será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental.
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