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Flashcard FC690254

As áreas de vegetação e de preservação permanente podem ser computadas como espaços livres a serem transferidos à Municipalidade?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

As áreas de vegetação e de preservação permanente podem ser computadas como espaços livres a serem transferidos à Municipalidade?
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Resposta

Podem ser computadas como espaços livres quando assim o entender o órgão público municipal responsável pelo meio ambiente.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 54. - Nos loteamentos será obrigatória a transferência à Municipalidade das áreas necessárias à implantação do sistema de circulação, de espaços livres de uso público e de equipamentos comunitários, nas seguintes proporções:

I - nas Zonas Industriais - ZIs e Zonas de Atividades Econômicas - ZAEs será transferido o percentual correspondente a 10% (dez por cento) da área total da gleba para espaços livres de uso público e áreas destinadas à instalação de equipamentos comunitários;

II - nas demais zonas de uso será transferido o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) da área total da gleba para espaços livres de uso público e áreas destinadas à instalação de equipamentos comunitários;

III - em todas as zonas de uso será transferida a área necessária à implantação do sistema viário, devendo atender às características e dimensões das vias conforme Quadro 2 - Características do Sistema Viário.

§ 1º Do total das áreas previstas nos incisos I e II deste artigo, o percentual destinado a espaços livres e a instalação de equipamentos comunitários será definido pela unidade competente do órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano, com base nos seguintes critérios:

I - índices urbanísticos da zona de uso onde se situa a gleba;

II - densidade projetada para o loteamento;

III - características do entorno, considerando as condições do sistema viário e densidade; e

IV - demanda por equipamentos comunitários e áreas verdes.

§ 2º A localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público será determinada pelo GTAU.

§ 3º Não serão aceitas no cálculo do percentual de terrenos a serem transferidos as áreas não parceláveis ou localizadas em:

I - faixas non aedificandi;

II - faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica;

III - os canteiros centrais ao longo das vias oficiais de circulação.

§ 4º As áreas não parceláveis, áreas de vegetação e preservação permanente e definidas na legislação pertinente poderão ser computadas como espaços livres a serem transferidos à Municipalidade, a critério do órgão público municipal responsável pelas questões de meio ambiente.

§ 5º As áreas transferidas à Municipalidade devem ter, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de frente para logradouro público e acesso direto ao sistema viário.

§ 6º A definição das áreas a serem transferidas à Municipalidade, em acordo com o § 5º deste artigo ficará a cargo da unidade competente do órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano.

§ 7º As áreas destinadas à instalação de equipamentos comunitários e os espaços livres de uso público poderão estar situados fora da gleba objeto do licenciamento, em casos excepcionais e desde que haja fundado interesse público posterior à análise do entorno de acordo com o § 1º deste artigo, devendo atender ao disposto no artigo 96-A desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)

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