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Qual condição prévia é exigida para a outorga da permissão de uso?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Qual condição prévia é exigida para a outorga da permissão de uso?
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Resposta
A constituição de uma associação civil pelos proprietários dos lotes.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 69. - A outorga de permissão de uso será precedida de requerimento, na qual o loteador deverá manifestar expressamente sua opção pelo loteamento de acesso controlado e apontar as áreas objeto do permissionamento, sujeitando-se às seguintes condições:
I - a outorga de permissão de uso será realizada através de Decreto do Poder Executivo;
II - após a aprovação do loteamento e o registro imobiliário, o interessado deverá requerer ao Poder Executivo a expedição do decreto de permissão de uso previsto no caput deste artigo, o qual deverá ser registrado no prazo máximo de cento e oitenta dias;
III - o loteador deverá apresentar a minuta do regulamento de uso e manutenção dos logradouros e das áreas de uso comum outorgados através do Decreto, obrigando-se a partir de cada venda, fazer constar nas escrituras de compra e venda ou mesmo no contrato de compra e venda, a obrigação do adquirente em contribuir com a manutenção, devidamente assinado pelas partes.
§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo somente poderá ser outorgada após a constituição de associação civil pelos proprietários dos lotes, que se responsabilizará pela manutenção dos bens para os quais foi permissionado o uso, contendo na sua convenção os direitos e deveres dos associados, observando as normas e as limitações edilícias e do uso do solo, relacionadas por cada unidade.
§ 2º O instrumento de instituição de loteamento de acesso controlado, o regimento interno e a convenção da associação civil pelos proprietários dos lotes deverão estar devidamente registrados na Serventia de competência.
§ 3º O descumprimento das condições estipuladas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de permissionamento implicará em automática revogação da permissão, revertendo-se as áreas à disponibilidade da Municipalidade e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias construídas, sem qualquer ônus, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a que título for.
§ 4º O permissionário fica obrigado a arcar com as despesas oriundas da permissão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
§ 5º Do instrumento de permissão de uso deverão constar, necessariamente, as obrigações constantes deste artigo, devendo o compromisso ser assentado no Registro de Imóveis.
§ 6º A permissão de uso será imediatamente revogada após o decurso de prazo de que goza o loteador para fazer prova do registro na competente circunscrição imobiliária.
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