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Que compromisso do instrumento de permissão de uso deve ser assentado no Registro de Imóveis?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Que compromisso do instrumento de permissão de uso deve ser assentado no Registro de Imóveis?
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Resposta
O compromisso relativo às obrigações previstas no instrumento de permissão de uso deve ser assentado no Registro de Imóveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 69. - A outorga de permissão de uso será precedida de requerimento, na qual o loteador deverá manifestar expressamente sua opção pelo loteamento de acesso controlado e apontar as áreas objeto do permissionamento, sujeitando-se às seguintes condições:
I - a outorga de permissão de uso será realizada através de Decreto do Poder Executivo;
II - após a aprovação do loteamento e o registro imobiliário, o interessado deverá requerer ao Poder Executivo a expedição do decreto de permissão de uso previsto no caput deste artigo, o qual deverá ser registrado no prazo máximo de cento e oitenta dias;
III - o loteador deverá apresentar a minuta do regulamento de uso e manutenção dos logradouros e das áreas de uso comum outorgados através do Decreto, obrigando-se a partir de cada venda, fazer constar nas escrituras de compra e venda ou mesmo no contrato de compra e venda, a obrigação do adquirente em contribuir com a manutenção, devidamente assinado pelas partes.
§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo somente poderá ser outorgada após a constituição de associação civil pelos proprietários dos lotes, que se responsabilizará pela manutenção dos bens para os quais foi permissionado o uso, contendo na sua convenção os direitos e deveres dos associados, observando as normas e as limitações edilícias e do uso do solo, relacionadas por cada unidade.
§ 2º O instrumento de instituição de loteamento de acesso controlado, o regimento interno e a convenção da associação civil pelos proprietários dos lotes deverão estar devidamente registrados na Serventia de competência.
§ 3º O descumprimento das condições estipuladas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de permissionamento implicará em automática revogação da permissão, revertendo-se as áreas à disponibilidade da Municipalidade e incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias construídas, sem qualquer ônus, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a que título for.
§ 4º O permissionário fica obrigado a arcar com as despesas oriundas da permissão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
§ 5º Do instrumento de permissão de uso deverão constar, necessariamente, as obrigações constantes deste artigo, devendo o compromisso ser assentado no Registro de Imóveis.
§ 6º A permissão de uso será imediatamente revogada após o decurso de prazo de que goza o loteador para fazer prova do registro na competente circunscrição imobiliária.
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