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Qual percentual mínimo do empreendimento deve ser reservado para equipamentos comunitários de uso institucional?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Qual percentual mínimo do empreendimento deve ser reservado para equipamentos comunitários de uso institucional?
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Resposta
Deve ser reservado no mínimo 5% da área do empreendimento para uso institucional, devendo essa área estar localizada fora do condomínio e ser doada à Municipalidade conforme previsão legal.Trata-se de área destinada a equipamentos comunitários públicos.
📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - O condomínio de lotes, residencial e/ou não residencial caracteriza-se pelo fracionamento de área maior, com testada para o sistema viário existente e é regido pelo Código Civil e, subsidiariamente, pela Lei Federal nº 4.591, de 16/12/1964, e NBR 12.721 e suas atualizações, gerando frações de propriedade exclusiva e frações de propriedade comum dos condôminos, sendo regidas pela convenção de condomínio, devendo ser atendidas as seguintes condições: (NR - Lei nº 8.213/2023)
I - quota mínima de terreno por unidade será igual à área do lote mínimo previsto na zona de uso; (NR - Lei nº 8.213/2023)
II - reserva de áreas para equipamentos comunitários, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) da área do empreendimento destinada a uso institucional, que deverá estar localizada fora do condomínio e ser doada à Municipalidade nos termos do § 3º do artigo 96 desta Lei; (NR - Lei nº 8.213/2023)
III - reserva de área de 10% (dez por cento) do total do empreendimento para espaços livres e áreas comuns, que podem estar localizadas dentro do condomínio; (NR - Lei nº 8.213/2023)
IV - observar as instruções técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo e demais exigências das concessionárias. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 1º Para a doação de área prevista no inciso II deste artigo, poderá ser aplicado o disposto no artigo 96-A desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 2º Não será permitida, em qualquer hipótese, a obstrução de vias que integrem o sistema viário principal e secundário existente. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 3º Compete aos condôminos a responsabilidade pela manutenção de todas as áreas e sistemas internos do condomínio. (NR - Lei nº 8.213/2023)
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