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Como é calculado o valor da multa aplicada ao empreendimento de parcelamento do solo irregular?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

Como é calculado o valor da multa aplicada ao empreendimento de parcelamento do solo irregular?
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Resposta

Multa de 0,5 UFG por metro quadrado, considerada a área total da gleba objeto do empreendimento irregular ou clandestino.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 83. - Constitui crime contra a administração pública a realização de parcelamento do solo na forma de loteamento ou desmembramento sem prévia aprovação por parte do Poder Executivo ou sem o devido registro ou em desconformidade com o projeto aprovado, implicando no imediato embargo do empreendimento e lavratura de multa no valor de 0,5 UFG (cinco décimos de Unidade Fiscal de Guarulhos) por metro quadrado, considerando-se a área total da gleba objeto do empreendimento irregular ou clandestino. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 1º Constitui-se obrigação do Município, as providências necessárias à identificação do(s) responsável(eis) pela ilegalidade inclusive na esfera penal de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 6.766/79 e outras legislações pertinentes sob pena de omissão, sendo que uma vez identificado(s), deverá o Município notificá-lo(s) a desfazer imediatamente o empreendimento, e concomitantemente aplicar sanções administrativas e judiciais cabíveis.

§ 2º O pagamento da multa não implica na regularização da situação, que poderá ser efetuada de acordo com as normas municipais e legislação vigente.

§ 3º A aplicação da notificação e da multa é complementar à promoção das competentes ações administrativas e judiciais previstas nas demais legislações.

§ 4º O órgão público municipal responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano comunicará a irregularidade ao Ministério Público ou à autoridade policial.

§ 5º O Poder Executivo deverá publicar o embargo no Diário Oficial do Município e notificar os adquirentes de lotes.

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