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Que comprovação deve ser apresentada por atividade tolerável que emite vapores, fumaça, material particulado, gases ou radiação?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

Que comprovação deve ser apresentada por atividade tolerável que emite vapores, fumaça, material particulado, gases ou radiação?
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Resposta

Laudo demonstrando a adequação dos níveis de emissão previstos na legislação pertinente à radiação e, quando aplicável, as medidas previstas para mitigar os possíveis incômodos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 90. - As atividades toleráveis são as relativas a usos não residenciais que, por sua natureza ou porte, podem ocasionar incômodos remediáveis à vizinhança, como:

I - ruídos e/ou vibrações;

II - emissões de vapores, fumaça, material particulado, gases ou radiação;

III - aquelas que possam dar origem a incêndios ou explosões;

IV - aquelas que possam gerar problemas de fluidez do tráfego.

§ 1º Para sua instalação, as atividades não residenciais toleráveis, desde que permitidas na zona de uso em que se encontram, estarão sujeitas ao atendimento das seguintes condições:

I - para as atividades que gerem os efeitos de que trata o inciso I deste artigo, será obrigatória a apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, demonstrando a adequação do tratamento acústico, mitigando os possíveis incômodos;

II - para as atividades que gerem os efeitos previstos no inciso II deste artigo deverá ser apresentado laudo demonstrando a adequação dos níveis de emissão preconizados na legislação pertinente a radiação e, quando for o caso, demonstrando as medidas previstas para mitigar os possíveis incômodos;

III - para as atividades que gerem os efeitos previstos no inciso III deste artigo deverá ser demonstrado o atendimento às normas específicas de segurança;

IV - as atividades que gerem os efeitos previstos no inciso IV deste artigo poderão estar sujeitas à expedição de Diretrizes Urbanísticas e/ou elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, se enquadradas no disposto pelo artigo 40, inciso II, e artigo 46 desta Lei.

§ 2º As atividades que produzirem simultaneamente mais de um dos efeitos sobre o ambiente descritos no caput, estarão sujeitas ao atendimento das condições previstas no § 1º deste artigo, para cada tipo de efeito gerado, mesmo nos casos em que esteja sujeito à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

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