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Que providências podem ser exigidas para atividade tolerável que gere problemas de fluidez do tráfego?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Que providências podem ser exigidas para atividade tolerável que gere problemas de fluidez do tráfego?
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Resposta
Poderá ser exigida a expedição de Diretrizes Urbanísticas e/ou a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, quando a atividade se enquadrar nas hipóteses de maior impacto previstas na legislação municipal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 90. - As atividades toleráveis são as relativas a usos não residenciais que, por sua natureza ou porte, podem ocasionar incômodos remediáveis à vizinhança, como:
I - ruídos e/ou vibrações;
II - emissões de vapores, fumaça, material particulado, gases ou radiação;
III - aquelas que possam dar origem a incêndios ou explosões;
IV - aquelas que possam gerar problemas de fluidez do tráfego.
§ 1º Para sua instalação, as atividades não residenciais toleráveis, desde que permitidas na zona de uso em que se encontram, estarão sujeitas ao atendimento das seguintes condições:
I - para as atividades que gerem os efeitos de que trata o inciso I deste artigo, será obrigatória a apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, demonstrando a adequação do tratamento acústico, mitigando os possíveis incômodos;
II - para as atividades que gerem os efeitos previstos no inciso II deste artigo deverá ser apresentado laudo demonstrando a adequação dos níveis de emissão preconizados na legislação pertinente a radiação e, quando for o caso, demonstrando as medidas previstas para mitigar os possíveis incômodos;
III - para as atividades que gerem os efeitos previstos no inciso III deste artigo deverá ser demonstrado o atendimento às normas específicas de segurança;
IV - as atividades que gerem os efeitos previstos no inciso IV deste artigo poderão estar sujeitas à expedição de Diretrizes Urbanísticas e/ou elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, se enquadradas no disposto pelo artigo 40, inciso II, e artigo 46 desta Lei.
§ 2º As atividades que produzirem simultaneamente mais de um dos efeitos sobre o ambiente descritos no caput, estarão sujeitas ao atendimento das condições previstas no § 1º deste artigo, para cada tipo de efeito gerado, mesmo nos casos em que esteja sujeito à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
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