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Como devem ser tratados os casos de R3 que envolvem casas superpostas?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Como devem ser tratados os casos de R3 que envolvem casas superpostas?
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Resposta
Aplicam-se as disposições específicas da legislação municipal relativas a casas superpostas, conforme as regras previstas para essa tipologia.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 95. - A categoria de uso residencial R3 compreende as seguintes tipologias:
I - R3-Vila: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por vias internas do conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, podendo ser implantado em terrenos com área máxima de 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados);
II - R3-H: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso às edificações por vias internas do conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, podendo ser implantado nas zonas permitidas. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 1º A implantação do uso R3-Vila deverá obedecer às disposições da zona de uso na qual se localizar, além das seguintes condições:
I - a parcela mínima de terreno por unidade habitacional igual a 100,00 m² (cem metros quadrados), considerada a área total do terreno, devendo, nos casos das zonas ZUD-8, ZM, ZUS-2, ZPEs e ZEPAM, ser igual à área do lote mínimo exigido para a zona de uso;
II - a área de estacionamento de veículos poderá ser isolada para cada unidade habitacional ou em bolsão, localizado dentro do próprio conjunto ou em subsolo; e
III - o acesso a cada unidade habitacional, independente e através de via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, deverá atender às condições a serem estabelecidas por norma regulamentadora.
§ 2º A implantação do uso R3-H deverá obedecer às disposições da zona de uso na qual se localizar, além das seguintes condições:
I - a parcela mínima de terreno por unidade habitacional horizontal será de 100,00 m² (cem metros quadrados), considerada a área total do terreno, devendo nos casos das zonas ZUD-8, ZM, ZUS2, ZPEs e ZEPAM, ser igual à área do lote mínimo exigido para a zona de uso;
II - a área de estacionamento de veículos poderá ser isolada para cada unidade habitacional ou em bolsão, localizado dentro do próprio conjunto;
III - o conjunto residencial horizontal deverá destinar 10% (dez por cento) da área total do lote ou gleba para uso comum do condomínio, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) para área verde e os demais 5% (cinco por cento) para outras atividades;
IV - o conjunto residencial horizontal com área de terreno ou gleba acima de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), permitido nas ZUD-8, ZM, ZUS-2, ZPEs e ZEPAM, deverá transferir à Municipalidade 5% (cinco por cento) de área institucional ou de lazer, localizada fora da área do conjunto, sendo definida a destinação da área quando da expedição das Diretrizes Urbanísticas do empreendimento, a doação da mesma durante o processo de licenciamento edilício e a transferência da titularidade e posse para o Município será exigida para a expedição do respectivo Certificado de Conclusão de Obra.
§ 3º Para os casos de R3 com casas superpostas, aplica-se o previsto no § 2º do artigo 94 desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)
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