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Em que situações o conjunto vertical de uso misto MI-2 fica obrigado a doar 5% de área à Municipalidade?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Em que situações o conjunto vertical de uso misto MI-2 fica obrigado a doar 5% de área à Municipalidade?
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Resposta
Quando o empreendimento tiver mais de 400 unidades habitacionais ou quando o terreno for maior ou igual a 10.000 m², impõe-se a doação de 5% da área à Municipalidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 96. - O conjunto residencial vertical R4 é aquele constituído em condomínio por duas ou mais unidades habitacionais agrupadas verticalmente com acesso único. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 1º A implantação do conjunto residencial vertical em área de terreno com até 1.000,00 m² (mil metros quadrados) fica dispensada da destinação de áreas de uso comum do condomínio. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 2º A implantação do conjunto residencial vertical deverá obedecer às disposições da zona de uso na qual se localizar, além das seguintes condições: (NR - Lei nº 8.213/2023)
I - destinar no mínimo 5% (cinco por cento) para áreas de uso comum do condomínio; (NR - Lei nº 8.213/2023)
II - reservar área verde conforme Quadro 4A desta Lei, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) do terreno; (NR - Lei nº 8.213/2023)
III - o conjunto residencial com área de terreno ou gleba maior que 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) deverá doar para a Municipalidade 5% (cinco por cento) de área, localizada fora do empreendimento, mas no mesmo terreno, sendo definida a doação e destinação da área quando da expedição das Diretrizes Urbanísticas do empreendimento; (NR - Lei nº 8.213/2023)
IV - o conjunto vertical de uso misto, MI-2, com mais de quatrocentas unidades habitacionais ou com área de terreno ou gleba maior ou igual a 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) deverá doar para a Municipalidade 5% (cinco por cento) de área, localizada fora do empreendimento, mas no mesmo terreno, sendo definida a doação e destinação da área quando da expedição das Diretrizes Urbanísticas do empreendimento. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 3º A doação prevista nos incisos III e IV do § 2º deste artigo deverá ser efetuada durante o processo de licenciamento edilício e a transferência da titularidade e da posse para o Município será exigida para a expedição do respectivo Certificado de Conclusão de Obra. (NR - Lei nº 8.213/2023)
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