Flashcard FC690605
Quais instalações técnicas em usos residenciais são consideradas não computáveis e qual é a condição aplicada às varandas ou sacadas técnicas?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Quais instalações técnicas em usos residenciais são consideradas não computáveis e qual é a condição aplicada às varandas ou sacadas técnicas?
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Resposta
São consideradas não computáveis casa de máquinas, caixa d’água, barrilete, cabines de força, área para geradores, medidores, hidrômetros e chaminés; além de varandas ou sacadas técnicas com largura em balanço de até 1,00 m.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 105. - Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA serão consideradas como áreas construídas não computáveis nos usos residenciais, no que couber: (NR - Lei nº 8.213/2023)
I - áreas destinadas à circulação, manobra e estacionamento de veículos, em qualquer pavimento; (NR - Lei nº 8.213/2023)
II - áreas cobertas de uso comum, localizadas em qualquer pavimento; (NR - Lei nº 8.213/2023)
III - varandas, por unidade habitacional, até 15% (quinze por cento) da área privativa da unidade; (NR - Lei nº 8.213/2023)
IV - pilotis; (NR - Lei nº 8.213/2023)
V - portarias, guaritas e lixeiras; (NR - Lei nº 8.213/2023)
VI - zeladoria com até 45,00 m² (quarenta e cinco metros quadrados); (NR - Lei nº 8.213/2023)
VII - casa de máquinas, caixa d’água, barrilete, cabines de força, área para geradores, medidores, hidrômetros e chaminés, varandas ou sacadas técnicas até a largura de 1,00 m (um metro) em balanço; (NR - Lei nº 8.213/2023)
VIII - cobertura removível, pérgula, cobertura para tanque e pequeno telheiro. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 1º Nos casos de usos mistos MI-2, a área destinada aos usos não residenciais até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total, será considerada área construída não computável. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 2º A área será considerada não computável quando o uso misto MI-2, possuir no nível da rua fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de extensão, destinada aos usos não residenciais que sejam permitidos nas respectivas zonas. (NR - Lei nº 8.213/2023)Art. 106. Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA serão consideradas como áreas construídas não computáveis nos usos não residenciais NR e INFRA: (NR - Lei nº 8.213/2023)
I - áreas destinadas à circulação, manobra e estacionamento de veículos, em qualquer pavimento; (NR - Lei nº 8.213/2023)
II - circulação vertical; (NR - Lei nº 8.213/2023)
III - sacada com largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); (NR - Lei nº 8.213/2023)
IV - portarias, guaritas e lixeiras; (NR - Lei nº 8.213/2023)
V - casa de máquinas, caixa d’água, barrilete, cabines de força, área para geradores, medidores, hidrômetros e chaminés, varandas ou sacadas técnicas até a largura de 1,00 m (um metro) em balanço; (NR - Lei nº 8.213/2023)
VI - áreas construídas com fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) sendo, no mínimo, 3,00 m (três metros) de extensão da fachada, destinadas a usos não residenciais que sejam permitidos nas respectivas zonas, até o limite de 20% (vinte por cento) da área do lote. (NR - Lei nº 8.213/2023)
Parágrafo único. Nos serviços de alojamento, as circulações horizontais de uso comum serão consideradas áreas construídas não computáveis. (NR - Lei nº 8.213/2023)
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