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Nos serviços de alojamento, como são consideradas as circulações horizontais de uso comum para fins de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

Nos serviços de alojamento, como são consideradas as circulações horizontais de uso comum para fins de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento?
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Resposta

As circulações horizontais de uso comum em serviços de alojamento são consideradas áreas construídas não computáveis.



📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 105. - Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA serão consideradas como áreas construídas não computáveis nos usos residenciais, no que couber: (NR - Lei nº 8.213/2023)

I - áreas destinadas à circulação, manobra e estacionamento de veículos, em qualquer pavimento; (NR - Lei nº 8.213/2023)

II - áreas cobertas de uso comum, localizadas em qualquer pavimento; (NR - Lei nº 8.213/2023)

III - varandas, por unidade habitacional, até 15% (quinze por cento) da área privativa da unidade; (NR - Lei nº 8.213/2023)

IV - pilotis; (NR - Lei nº 8.213/2023)

V - portarias, guaritas e lixeiras; (NR - Lei nº 8.213/2023)

VI - zeladoria com até 45,00 m² (quarenta e cinco metros quadrados); (NR - Lei nº 8.213/2023)

VII - casa de máquinas, caixa d’água, barrilete, cabines de força, área para geradores, medidores, hidrômetros e chaminés, varandas ou sacadas técnicas até a largura de 1,00 m (um metro) em balanço; (NR - Lei nº 8.213/2023)

VIII - cobertura removível, pérgula, cobertura para tanque e pequeno telheiro. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 1º Nos casos de usos mistos MI-2, a área destinada aos usos não residenciais até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável total, será considerada área construída não computável. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 2º A área será considerada não computável quando o uso misto MI-2, possuir no nível da rua fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) e de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de extensão, destinada aos usos não residenciais que sejam permitidos nas respectivas zonas. (NR - Lei nº 8.213/2023)Art. 106. Para efeito de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento - CA serão consideradas como áreas construídas não computáveis nos usos não residenciais NR e INFRA: (NR - Lei nº 8.213/2023)

I - áreas destinadas à circulação, manobra e estacionamento de veículos, em qualquer pavimento; (NR - Lei nº 8.213/2023)

II - circulação vertical; (NR - Lei nº 8.213/2023)

III - sacada com largura de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); (NR - Lei nº 8.213/2023)

IV - portarias, guaritas e lixeiras; (NR - Lei nº 8.213/2023)

V - casa de máquinas, caixa d’água, barrilete, cabines de força, área para geradores, medidores, hidrômetros e chaminés, varandas ou sacadas técnicas até a largura de 1,00 m (um metro) em balanço; (NR - Lei nº 8.213/2023)

VI - áreas construídas com fachada ativa mínima de 25% (vinte e cinco por cento) sendo, no mínimo, 3,00 m (três metros) de extensão da fachada, destinadas a usos não residenciais que sejam permitidos nas respectivas zonas, até o limite de 20% (vinte por cento) da área do lote. (NR - Lei nº 8.213/2023)

Parágrafo único. Nos serviços de alojamento, as circulações horizontais de uso comum serão consideradas áreas construídas não computáveis. (NR - Lei nº 8.213/2023)

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