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Qual é o limite de altura para que uma edificação possa ser dispensada do recuo de frente, quando atendido outro requisito de ocupação da quadra?

Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)

De acordo com o assunto Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP): Lei Municipal nº 7.888/2021 Dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Guarulhos e dá outras providências, responda:

Qual é o limite de altura para que uma edificação possa ser dispensada do recuo de frente, quando atendido outro requisito de ocupação da quadra?
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Resposta

Edificações com até 14,00 m de altura podem ser dispensadas do recuo de frente, desde que atendido o requisito de ocupação da face da quadra.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - O recuo de frente mínimo será igual a 5,00 m (cinco metros), inclusive no subsolo, nas vias elencadas no artigo 113, § 1º, desta Lei.

§ 1º O recuo de frente não será exigido na ZCH, exceto nos casos em que o imóvel esteja localizado na via citada no inciso I do § 1º do artigo 113 desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 2 º O recuo de frente mínimo para edificações acima do nível do pavimento térreo com mais de 14,00 m (quatorze metros) de altura deverá ser calculado pela fórmula h/5 (altura dividida por cinco), onde h é altura da edificação calculada conforme previsto no artigo 110 desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)

§ 3º Para o cálculo previsto no § 2º deste artigo, poderá ser considerada a largura do logradouro, ou seja, o recuo frontal poderá ser contado a partir do alinhamento oposto da via para o qual faz frente, observando-se o recuo mínimo estabelecido no caput.

§ 4º Não será exigido recuo de frente para as edificações com até 14,00 m (quatorze metros) de altura, medida a partir do nível do pavimento térreo, para os lotes em que a face da quadra tenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua extensão já ocupada por edificações no alinhamento, exceto nos casos em que o imóvel esteja localizado nas vias citada no § 1º do artigo 113 desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)

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