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Quando a dispensa do recuo de frente para edificações de até 14,00 m não se aplica?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Quando a dispensa do recuo de frente para edificações de até 14,00 m não se aplica?
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Resposta
A dispensa não se aplica quando o imóvel estiver situado em via considerada de maior hierarquia pelo plano viário municipal, caso em que o recuo continua exigido.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - O recuo de frente mínimo será igual a 5,00 m (cinco metros), inclusive no subsolo, nas vias elencadas no artigo 113, § 1º, desta Lei.
§ 1º O recuo de frente não será exigido na ZCH, exceto nos casos em que o imóvel esteja localizado na via citada no inciso I do § 1º do artigo 113 desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 2 º O recuo de frente mínimo para edificações acima do nível do pavimento térreo com mais de 14,00 m (quatorze metros) de altura deverá ser calculado pela fórmula h/5 (altura dividida por cinco), onde h é altura da edificação calculada conforme previsto no artigo 110 desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)
§ 3º Para o cálculo previsto no § 2º deste artigo, poderá ser considerada a largura do logradouro, ou seja, o recuo frontal poderá ser contado a partir do alinhamento oposto da via para o qual faz frente, observando-se o recuo mínimo estabelecido no caput.
§ 4º Não será exigido recuo de frente para as edificações com até 14,00 m (quatorze metros) de altura, medida a partir do nível do pavimento térreo, para os lotes em que a face da quadra tenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua extensão já ocupada por edificações no alinhamento, exceto nos casos em que o imóvel esteja localizado nas vias citada no § 1º do artigo 113 desta Lei. (NR - Lei nº 8.213/2023)
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