Flashcard FC691064
Que medida de proteção deve ser assegurada às áreas de vegetação significativa?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Que medida de proteção deve ser assegurada às áreas de vegetação significativa?
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Resposta
Garantir e fortalecer a proteção e preservação das áreas de vegetação significativa, protegidas ou não.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 22. - Os objetivos urbanísticos e ambientais relacionados à recuperação e proteção da Rede Hídrica são os seguintes:
I - ampliar progressivamente as áreas permeáveis ao longo dos fundos de vales e cabeceiras de drenagem, as áreas verdes significativas, a arborização urbana, minimizar os processos erosivos, enchentes e ilhas de calor, bem como garantir os serviços ambientais especialmente na Macrozona de Dinamização e na Macrozona de Reestruturação Urbana e Ambiental;
II - ampliar os parques urbanos e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população;
III - integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar corredores ecológicos;
IV - proteger nascentes, olhos d’água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais;
V - atuar de forma integrada com o governo estadual para proteção e recuperação dos mananciais, em especial os de abastecimento público;
VI - promover, em articulação com o governo estadual e federal, estratégias e mecanismos para disciplinar a política de recursos hídricos de forma sustentável; e
VII - promover, em articulação com o governo estadual e federal, estratégias e mecanismos para disciplinar a drenagem de águas superficiais e subterrâneas de forma sustentável.
§ 1º Na hipótese de ser necessária remoção de população moradora em núcleos habitacionais para a implementação de quaisquer ações ligadas aos objetivos estabelecidos no caput deverá ser garantida preferencialmente a construção de habitações de interesse social em local próximo e, caso não seja possível, preferencialmente na mesma macrozona.
§ 2º Para implementar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo deverá ser criado o Programa de Recuperação dos Fundos de Vale e das Áreas de Risco para permitir a implantação de parques lineares e da recuperação ambiental das áreas com altas declividades.
§ 3º Poderão ser desenvolvidos projetos para garantir os objetivos estabelecidos neste artigo.
§ 4º A Rede Hídrica tem como unidade territorial de estudo, planejamento e gestão a bacia hidrográfica, respeitadas as unidades político administrativas do Município e consideradas as diferentes escalas de planejamento e intervenção.
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