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Qual prazo aplica-se a construções interrompidas ou abandonadas que já tinham licença para construir concedida antes da publicação da lei?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Qual prazo aplica-se a construções interrompidas ou abandonadas que já tinham licença para construir concedida antes da publicação da lei?
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Resposta
Aplica-se o prazo de 1 ano para retomada ou regularização dessas construções.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 43. - O proprietário disporá dos seguintes prazos para adequar o aproveitamento do imóvel:
I - 1 (um) ano a partir da notificação para protocolar o projeto junto ao órgão municipal competente;
II - 2 (dois) anos a partir da emissão da licença de parcelamento ou construção, para iniciar as obras do empreendimento;
III - 1 (um) ano para construções interrompidas ou abandonadas após a emissão da licença para construir já concedida antes da publicação da presente Lei;
IV - 5 (cinco) anos a partir da emissão do previsto no inciso II, para a obtenção do Termo de Verificação de Obras - TVO, nos casos de loteamento, das licenças de desmembramento ou desdobro, e do certificado de conclusão de obras ou habite-se, nos casos de construção.
§ 1º Os lotes resultantes de desmembramento ou desdobro também estarão sujeitos à aplicação dos instrumentos de função social da propriedade, tendo os prazos contados a partir da sua notificação.
§ 2º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a conclusão da obra poderá ser feita em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo e que a área computável da primeira etapa atenda ao mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do Coeficiente de Aproveitamento.
§ 3º Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Poder Executivo Municipal poderá conceder prazo de 1 (um) ano, a partir da notificação, exclusivamente para promover a regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo igual para apresentação de projeto de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo serão contados em dobro quando o proprietário notificado for cooperativa habitacional ou associação sem fins lucrativos.
§ 5º A transmissão do imóvel, por atos intervivos ou causa mortis, posterior à data de notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.
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