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Como se determina a alíquota aplicada a cada ano no regime de IPTU progressivo?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Como se determina a alíquota aplicada a cada ano no regime de IPTU progressivo?
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Resposta
A alíquota anual será igual ao dobro da alíquota do ano anterior.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 45. - Caso os proprietários dos imóveis mencionados na subseção anterior não cumpram as obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsórios o Poder Executivo Municipal deverá aplicar alíquotas progressivas de IPTU majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).
§ 1º A alíquota a ser aplicada a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.
§ 2º Será adotada a alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo no Tempo de que trata esta Lei.
§ 5º Observadas as alíquotas previstas neste artigo aplica-se ao IPTU Progressivo no Tempo a legislação tributária vigente no Município.
§ 6º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta Lei no exercício seguinte.
§ 7º Cabe ao proprietário dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados comunicar ao Poder Executivo Municipal a data de ocupação dos imóveis que tenham sido edificados e passaram a ser utilizados ou a data de início das obras em imóveis parcelados ou que receberam empreendimentos de grande porte, conforme o caso.
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