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Que obrigações permanecem com o adquirente ou concessionário dos imóveis desapropriados?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Que obrigações permanecem com o adquirente ou concessionário dos imóveis desapropriados?
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Resposta
As mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas na lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 48. - Uma vez concluído o processo de desapropriação do imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, com pagamentos em títulos da dívida pública, o Poder Executivo Municipal deverá determinar sua destinação urbanística em consonância com os objetivos deste Plano Diretor, diretamente ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se o procedimento licitatório.
§ 1º Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
§ 2º Caso não seja cumprido o previsto no § 1º deste artigo pelo adquirente, será retomada a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo sobre o imóvel.
§ 3º Caso ocorra a alienação dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados desapropriados pelo Poder Executivo Municipal com pagamentos em títulos da dívida pública, os recursos auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU.
§ 4º Findo os trâmites do processo de desapropriação, o terreno deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis em nome da Prefeitura de Guarulhos, contendo a destinação da área a ser definida conforme estudo específico considerando as necessidades de cada região.
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