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Que finalidades os investimentos no perímetro expandido da Operação Urbana Consorciada devem atender?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Que finalidades os investimentos no perímetro expandido da Operação Urbana Consorciada devem atender?
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Resposta
Os investimentos no perímetro expandido devem atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda e melhorar os sistemas ambientais, de drenagem, de saneamento e de mobilidade.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - Cada Operação Urbana Consorciada será objeto de lei específica, devendo atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei e conter no mínimo:
I – delimitação do perímetro de abrangência da Operação Urbana Consorciada;
II - finalidade da Operação Urbana Consorciada;
III - delimitação do perímetro expandido no qual serão realizados investimentos, com recursos da própria Operação Urbana Consorciada, que atendam as necessidades habitacionais da população de baixa renda e melhorem as condições dos sistemas ambientais, de drenagem, de saneamento e de mobilidade, entre outros;
IV - Plano Urbanístico da Operação Urbana Consorciada;
V - programa básico de intervenções urbanas, articulado com as finalidades da Operação Urbana Consorciada e com o seu Plano Urbanístico;
VI - estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança, sempre que necessário;
VII - programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente afetada pela operação;
VIII - previsão de glebas e terrenos para a produção habitacional de interesse social dentro de seu perímetro de abrangência ou perímetro expandido;
IX - a regulamentação das condições específicas de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios para glebas, lotes e edificações subutilizadas, não utilizadas e não edificadas, de acordo com o previsto nesta lei;
X - mecanismos de garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
XI - instrumentos urbanísticos e de gestão ambiental a serem utilizados na implantação da Operação Urbana Consorciada;
XII - contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
XIII - estoques de Potencial Construtivo Adicional;
XIV - forma de controle e gestão da Operação Urbana Consorciada, com a previsão de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil;
XV - fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras e correntes dos benefícios urbanísticos concedidos; e
XVI - regras de transição do regime jurídico da Operação Urbana Consorciada para o regime jurídico ordinário da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, aplicáveis ao final de cada Operação Urbana Consorciada.
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