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O que deve articular as intervenções urbanas com as finalidades e o Plano Urbanístico da Operação Urbana Consorciada?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
O que deve articular as intervenções urbanas com as finalidades e o Plano Urbanístico da Operação Urbana Consorciada?
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Resposta
O programa básico de intervenções urbanas deve articular as ações com as finalidades da operação e com o Plano Urbanístico.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 77. - Cada Operação Urbana Consorciada será objeto de lei específica, devendo atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta Lei e conter no mínimo:
I – delimitação do perímetro de abrangência da Operação Urbana Consorciada;
II - finalidade da Operação Urbana Consorciada;
III - delimitação do perímetro expandido no qual serão realizados investimentos, com recursos da própria Operação Urbana Consorciada, que atendam as necessidades habitacionais da população de baixa renda e melhorem as condições dos sistemas ambientais, de drenagem, de saneamento e de mobilidade, entre outros;
IV - Plano Urbanístico da Operação Urbana Consorciada;
V - programa básico de intervenções urbanas, articulado com as finalidades da Operação Urbana Consorciada e com o seu Plano Urbanístico;
VI - estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança, sempre que necessário;
VII - programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente afetada pela operação;
VIII - previsão de glebas e terrenos para a produção habitacional de interesse social dentro de seu perímetro de abrangência ou perímetro expandido;
IX - a regulamentação das condições específicas de aplicação do parcelamento, edificação e utilização compulsórios para glebas, lotes e edificações subutilizadas, não utilizadas e não edificadas, de acordo com o previsto nesta lei;
X - mecanismos de garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
XI - instrumentos urbanísticos e de gestão ambiental a serem utilizados na implantação da Operação Urbana Consorciada;
XII - contrapartidas a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;
XIII - estoques de Potencial Construtivo Adicional;
XIV - forma de controle e gestão da Operação Urbana Consorciada, com a previsão de um conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil;
XV - fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras e correntes dos benefícios urbanísticos concedidos; e
XVI - regras de transição do regime jurídico da Operação Urbana Consorciada para o regime jurídico ordinário da Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, aplicáveis ao final de cada Operação Urbana Consorciada.
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