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Como devem ser elaboradas as medidas mitigadoras e compensatórias para empreendimentos situados em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento?
Legislação Geral do Município de Guarulhos (SP)
Como devem ser elaboradas as medidas mitigadoras e compensatórias para empreendimentos situados em Unidades de Conservação ou suas zonas de amortecimento?
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Resposta
As medidas mitigadoras e compensatórias devem atender aos planos de manejo das unidades, priorizar a viabilização de ações e projetos previstos e ser sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 88. - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativas transformações urbanísticas e degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades descritas no caput deste artigo será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/RIMA e estudos correlatos.
§ 2º O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:
I - definição das áreas de influência direta e indireta;
II - diagnóstico ambiental da área;
III - descrição da ação proposta e suas alternativas;
IV - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
V - avaliação dos impactos acumulados e sinérgicos pela intervenção proposta e a saturação dos índices urbanísticos da área;
VI - proposição das medidas compensatórias dos impactos ambientais negativos, para aprovação do órgão municipal responsável pelo meio ambiente, respeitado o disposto na legislação federal e estadual;
VII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas intensificadoras dos impactos positivos; e
VIII - planejamento de espaços para instalação de galerias para uso compartilhado de serviços públicos, inclusive centrais de produção de utilidades energéticas localizadas.
§ 3º Para empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental situados no interior de Unidades de Conservação de Uso Sustentável ou na Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos previstos, e sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores.
§ 4º Os impactos decorrentes de empreendimentos e atividades sujeitas à avaliação de EIA/RIMA deverão ser objeto de monitoramento pelo Poder Público Municipal.
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