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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal
Legislação Específica do MPU
Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO I - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO III - Do Controle Externo da Atividade Policial
Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.
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