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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob
Legislação Específica do MPU
Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO I - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO XI - Dos Serviços Auxiliares
Art. 36. O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.
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