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De acordo com a Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União: Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funçõe
Legislação Específica do MPU
Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
I - Vice-Procurador-Geral da República;
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Resposta
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Lei Complementar nº 75/1993 - Estatuto do Ministério Público da União
TÍTULO II - Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO I - Do Ministério Público Federal
SEÇÃO VII - Dos Subprocuradores-Gerais da República
Art. 67. Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
I - Vice-Procurador-Geral da República;
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